A 3ª turma do STJ manteve, por unanimidade, condenação da Globo ao pagamento de indenização de R$ 30 mil aos pais de jovem morto em episódio de violência entre torcidas organizadas no futebol paulista, em 2016.
O colegiado considerou ilícita a veiculação, pela GloboNews, de imagens do velório e sepultamento da vítima, bem como da exposição na reportagem, sem autorização da família.
Entenda o caso
Os pais ajuizaram ação indenizatória sustentando que a emissora extrapolou o dever de informar ao exibir imagens de um momento íntimo e de extrema dor, utilizando cenas do funeral como ilustração da matéria jornalística.
Na origem, o TJ/SP reconheceu abuso no exercício da liberdade de imprensa e concluiu que a divulgação era prescindível para a narrativa dos fatos, configurando violação ao direito de imagem e aos direitos da personalidade.
Segundo o acórdão, a reportagem poderia ter sido exibida sem a exposição do velório, já que se tratava de circunstância privada e sensível, vivida pela família em luto.
Voto do relator
Ao votar, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou a gravidade do episódio e a tristeza da morte em contexto de violência entre torcidas.
Para o ministro, houve ofensa aos pais da vítima diante da divulgação das imagens, apesar dos apelos para que não fossem exibidas. Assim, negou provimento ao recurso da Globo e manteve a decisão do TJ/SP.
Dignidade após a morte
Durante o julgamento, os ministros ressaltaram que o direito à imagem e à dignidade não se extinguem automaticamente com o falecimento.
Ministra Nancy Andrighi afirmou que, "a dignidade da pessoa humana se protrai após a morte".
Segundo ela, embora alguns direitos se encerrem com o óbito, outros surgem justamente nesse momento, como a proteção da memória e da imagem do falecido.
Ministro Moura Ribeiro acompanhou integralmente o relator e foi enfático ao reprovar a conduta:
"Não é possível se dispor à imagem do falecido dessa forma. Isso não se faz."
Para ele, o voto do relator foi "extremamente feliz" ao manter a condenação imposta pelo tribunal paulista.
- Processo: REsp 2.199.157