Migalhas Quentes

STF: Município não pode atualizar débito fiscal acima da Selic, vota Cármen

Em plenário virtual, STF julga se municípios podem aplicar juros e correção superiores à Selic; relatora votou por limitar aos parâmetros adotados pela União.

18/2/2026
Publicidade
Expandir publicidade

O STF julga, em plenário virtual, se os municípios podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em patamar superior ao adotado pela União. O tema é analisado no RE 1.346.152, leading case do Tema 1.217 da repercussão geral.

Relatora do recurso, a ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do pedido do município de São Paulo e propôs a fixação da seguinte tese:

“Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.”

O julgamento segue no plenário virtual até 24 de fevereiro. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a relatora, confira o placar até o momento: 

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em execução fiscal ajuizada pelo município de São Paulo para cobrança de ISS relativo ao exercício de 2017.

Nas certidões de dívida ativa constava a incidência de multa, atualização monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, além de encargos previstos em leis municipais.

A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que a soma do IPCA com juros de 1% ao mês resultaria em índice superior à Selic — taxa adotada pela União para atualização de seus créditos tributários, que já engloba correção monetária e juros.

O juízo de primeira instância rejeitou o pedido. Contudo, o TJ/SP reformou a decisão, entendendo que os índices previstos na legislação municipal superavam o padrão da Selic e que a competência do ente federado para fixar juros e correção deve observar os parâmetros estabelecidos pela União.

Extensão do Tema 1.062 aos municípios

O caso dialoga com o Tema 1.062 (ARE 1.216.078), no qual o STF fixou a tese de que estados e Distrito Federal podem legislar sobre correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União.

A repercussão geral foi reconhecida neste processo para definir se o mesmo entendimento se aplica aos municípios, que não foram expressamente abrangidos na tese anterior.

Para a relatora, a orientação firmada para estados e DF deve ser estendida aos entes municipais.

Competência concorrente e limites à atuação municipal

No voto, a ministra Cármen Lúcia reafirma que juros de mora e correção monetária de créditos fiscais são institutos de direito financeiro e tributário, matéria inserida na competência legislativa concorrente prevista no art. 24, inciso I, da CF.

Nesse regime, cabe à União editar normas gerais, competindo aos estados e ao Distrito Federal suplementá-las, dentro dos limites fixados pela legislação federal.

Quanto aos municípios, porém, a relatora destaca que a Constituição não lhes confere competência legislativa concorrente na matéria. A atuação municipal limita-se à suplementação “no que couber”, nos termos do art. 30, II, da CF, não sendo possível instituir disciplina que contrarie os parâmetros nacionais.

Assim, admitir regime diverso comprometeria a unidade do sistema e o equilíbrio federativo.

422805

Selic como parâmetro nacional

O voto dedica parte relevante da fundamentação à natureza da Selic. A ministra destaca que a taxa integra o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, administrado pelo Banco Central, e constitui instrumento central da política monetária e da dívida pública nacional.

Desde a lei 9.250/95, a Selic passou a ser adotada de forma unificada para atualização de débitos tributários federais, sendo inaplicável sua cumulação com outros índices.

Segundo a relatora, é injustificável a adoção, pelo município, de índice diverso e superior à Selic, ainda mais quando acumulado com juros moratórios de 1% ao mês.

EC 113/21 reforça unificação

A ministra também invoca a emenda constitucional 113/21, que determinou a incidência da Selic, uma única vez, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza do débito.

Para Cármen Lúcia, a norma tem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso.

Mesmo antes da emenda, afirma no voto, a legislação federal e a do Estado de São Paulo já adotavam exclusivamente a Selic para remuneração de débitos fiscais, o que tornaria indevida a cumulação de IPCA com juros de 1% ao mês.

Ao final, votou pelo desprovimento do recurso do município de São Paulo.

Até o momento, apenas o ministro Alexandre de Moraes votou, acompanhando a relatora. O julgamento segue em plenário virtual até 24 de fevereiro.

Confira a íntegra do voto da relatora.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos