A 5ª turma do TST manteve condenação de transportadora ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais e pensão mensal a filho de empregado morto em acidente de trânsito no qual era passageiro, ao concluir que a empregadora responde objetivamente por ato de seu motorista e que não houve culpa exclusiva da vítima.
No dia do acidente, o motorista passou mal durante o trajeto, perdeu o controle do caminhão e colidiu na traseira de carreta, causando a morte do trabalhador.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a responsabilidade da transportadora, fixando indenização por dano moral em R$ 150 mil e pensão mensal correspondente a 60% do salário do empregado até a data em que ele completaria 75,5 anos.
Em defesa, a empresa ressaltou depoimento de testemunha, que alegou que o empregado não utilizava corretamente o cinto de segurança, o que caracterizaria culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima.
Defendeu ainda a redução do valor da indenização e questionou os critérios da pensão, afirmando que o montante superaria a pensão alimentícia anteriormente paga e que a cumulação com benefício previdenciário geraria enriquecimento indevido.
A condenação foi mantida pelo TRT da 2ª região, ao concluir que não houve prova de que o empregado estivesse sem cinto, vez que a testemunha apenas acreditava que ele não o utilizava corretamente, sem certeza. Para o colegiado, o acidente decorreu de mal súbito do motorista, afastando culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Breno Medeiros, entendeu que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência da Corte.
Conforme afirmou, os fatos revelaram ser incontroverso que o trabalhador estava no exercício de suas funções quando sofreu o acidente ocasionado por outro empregado, devendo a transportadora responder objetivamente pelos danos causados.
"De acordo com os arts. 932, inciso III, e 933 do CC, o empregador responde por atos dos seus empregados, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte”, afirmou.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, o ministro entendeu que o montante de R$ 150 mil atendeu os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo Tribunal, “não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado”.
Ao final, o colegiado concluiu que não houve transcendência jurídica, política, social ou econômica e negou recurso interposto pela empresa.
- Processo: Ag-AIRR-1000811-43.2024.5.02.0317
Leia o acórdão.