O juiz Fabricio Fernandes de Castro, da 19ª vara Federal do Rio de Janeiro, condenou empresa não registrada na OAB que oferecia assessoria e consultoria tributária com conteúdo jurídico, reconhecendo o exercício ilegal da advocacia.
A ação foi proposta pela OAB/RJ, que sustentou que a empresa divulgava serviços por meio do domínio “.adv.br”, reservado a advogados e sociedades de advogados regularmente registradas.
Segundo a entidade, a ré não é constituída como sociedade de advogados e oferecia serviços que configurariam atos privativos da advocacia, como consultoria, assessoria e elaboração de pareceres jurídicos.
A empresa alegou, entre outros pontos, ausência de interesse de agir, afirmando que o site indicado na inicial estaria fora do ar, além de sustentar que suas atividades se limitariam à consultoria técnica, contábil e tributária, sem prática de atos privativos de advogado.
Ao analisar o caso, o juízo reconheceu a legitimidade da OAB para propor a ação civil pública, com fundamento em sua missão legal de defesa da regularidade da advocacia e da ordem jurídica.
Embora tenha constatado que o site se encontrava inativo no momento da sentença, o magistrado destacou que o pedido tinha caráter inibitório e não se restringia às atividades exercidas por meio do referido endereço eletrônico.
No mérito, a decisão diferenciou atividades meramente instrumentais ou automatizadas, que não envolvem interpretação jurídica individualizada, das atividades privativas da advocacia, previstas no art. 1º da lei 8.906/94, como consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Com base nos documentos juntados aos autos, o juízo concluiu que a empresa oferecia assessoria com conteúdo jurídico, inclusive consultoria tributária a gestores municipais, atividade que, segundo a sentença, invade a seara privativa da advocacia quando envolve orientação jurídica e interpretação normativa aplicada a casos concretos.
Diante disso, foi reconhecido o exercício ilegal de profissão regulamentada.
A sentença condenou a ré a se abster de praticar qualquer ato de anúncio, publicidade ou divulgação de oferta de serviços jurídicos de consultoria e assessoria tributária consistentes na angariação ou captação de clientela, sob pena de multa fixada em R$ 5 mil por evento de divulgação comprovado.
- Processo: 5062573-77.2024.4.02.5101
Leia aqui a sentença.