A juíza de Direito Luciane Sanches, da 2ª vara Criminal de Cacoal/RO, absolveu acusado de fraude fiscal por suposta supressão de ICMS por omissão de escrituração fiscal digital de Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) .
A magistrada concluiu que não houve prova segura de autoria e dolo, com fundamento no art. 386, VII, do CPC.
O que é CT-e?Trata-se de um documento fiscal exclusivamente digital que registra a prestação de serviços de transporte de cargas no Brasil. Ele substitui antigos documentos em papel, como o conhecimento de transporte rodoviário, aéreo, ferroviário e aquaviário. Sua emissão é obrigatória sempre que há circulação de mercadorias com prestação de serviço de transporte.
Sócio oculto
A denúncia imputou ao réu a prática do crime de fraude fiscal com grave dano à coletividade, na forma do art. 71 do CP, sob a alegação de que teria concorrido para a supressão ou redução de ICMS mediante omissão das operações tributáveis em documento ou livro fiscal obrigatório, ocasionando grave dano à coletividade.
Segundo a acusação, houve omissão de escrituração, na EFD - Escrituração Fiscal Digital, de Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) relativos a prestações de transporte intermunicipal nos períodos de 2019 e 2020, com constituição de crédito tributário superior a R$ 2,3 milhões.
Para o MP, a parte atuava como “sócio oculto” da empresa, exercendo, de fato, ingerência sobre a atividade empresarial e concorrendo para as irregularidades fiscais, ainda que não figurasse formalmente no contrato social, razão pela qual deveria ser responsabilizado.
Sem participação no período
A defesa negou a condição de sócio oculto no período investigado. Afirmou que sua eventual participação na empresa teria se encerrado entre 2014 e 2015, sem manutenção de vínculo societário ou ingerência na gestão nos anos de 2019 e 2020.
Assim, sustentou que não exercia poderes de administração, não possuía acesso aos sistemas da Secretaria de Fazenda, não detinha senha ou procuração para tratar de obrigações fiscais e desconhecia a atividade de transporte supostamente desenvolvida naquele período.
Argumentou ainda que eventual reconhecimento de sociedade de fato em ação cível não implicaria responsabilidade penal automática, sendo indispensável a comprovação de atuação concreta, com domínio do fato e dolo específico. Requereu, ao final, a absolvição por ausência de prova de autoria e de elemento subjetivo, nos termos do art. 386, incisos IV, V ou VII, do CPP.
Insuficiência de provas
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a existência de apontamentos fiscais e documentos do procedimento administrativo não basta, por si só, para a condenação criminal. Conforme afirmou, é indispensável a demonstração concreta de participação efetiva nos atos relacionados à escrituração, apuração e recolhimento do tributo, além do elemento subjetivo.
Nesse sentido, reconheceu que não houve "demonstração concreta de que o réu detinha poder de comando, ingerência administrativa, gestão financeira/contábil ou domínio sobre as decisões fiscais atinentes à escrituração na EFD, emissão de CT-e, apuração e recolhimento do ICMS incidente sobre fretes”.
Também afastou a possibilidade de responsabilização por presunção, ao consignar que “a teoria do domínio do fato não pode ser utilizada como atalho para suprir a ausência de prova”.
Por fim, a juíza apontou que não ficou indicado quais atos teriam sido praticados pelo acusado para a suposta supressão ou redução do tributo. Nesse ponto, avaliou que “o que se observa é tentativa de responsabilizá-lo por uma vinculação societária alegada, o que configura vedada responsabilização penal objetiva”.
Diante disso, concluiu que “não se formou juízo de certeza quanto à autoria e ao dolo, remanescendo dúvida razoável sobre a efetiva participação do réu”, absolvendo o acusado por insuficiência probatória.
- Processo: 7005198-15.2025.8.22.0007