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Doméstica que trabalhava das 7h às 22h será indenizada em R$ 5 mil

TRT-5 entendeu que a carga horária excessiva violou a dignidade da trabalhadora e impôs reparação.

2/3/2026
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A 4ª turma do TRT da 5ª região reconheceu que a empregada doméstica cumpria jornada superior a 60 horas semanais e condenou o empregador ao pagamento de verbas rescisórias e indenização de R$ 5 mil por dano moral.

O colegiado entendeu que a carga horária excessiva, com supressão de descansos e trabalho em feriados, caracterizou dano moral existencial e violou a dignidade da trabalhadora.

Jornada extensa

Segundo os autos, a empregada alegou ter sido admitida em dezembro de 2017, embora o registro em CTPS constasse apenas a partir de abril de 2018. Ela realizava todas as tarefas da casa e cuidava dos dois filhos do casal. Sustentou que trabalhava das 7h às 22h, aguardando inclusive o retorno do empregador à noite para servi-lo, além de laborar em feriados e ter intervalos suprimidos.

Em 1ª instância, foram deferidas horas extras, mas indeferidos o reconhecimento do período anterior ao registro, o pagamento por feriados, adicional noturno e indenização por dano moral.

Doméstica que trabalhava mais de 60 horas por semana será indenizada por falta de tempo para descansar e viver.(Imagem: Freepik)

64 horas semanais

Ao analisar os recursos, a relatora, desembargadora Eloína Maria Barbosa Machado, destacou que o art. 12 da LC 150/15 impõe ao empregador doméstico a obrigação de registrar a jornada. Citou também a tese do TST no Tema 122, segundo a qual a falta de registros gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, podendo ser afastada por prova em contrário.

Como não houve apresentação de controles idôneos, prevaleceu a jornada descrita na inicial, com ajuste apenas quanto ao início às segundas-feiras. O colegiado fixou o labor das 8h15 às 22h às segundas e das 7h às 22h de terça a sexta, com uma hora de intervalo intrajornada, além do trabalho em feriados nacionais que recaíssem nesses dias.

A relatora afastou o pagamento por supressão do intervalo intrajornada, pois a própria inicial reconhecia a fruição de uma hora diária. Por outro lado, reconheceu a supressão parcial do intervalo interjornada mínimo de 11 horas e determinou o pagamento das horas faltantes com adicional de 50%, com natureza indenizatória.

Quanto ao período anterior à anotação na CTPS, observou que o empregador admitiu a prestação de serviços antes de abril de 2018, ainda que sob a alegação de “diárias”. Para a relatora, essa admissão transferiu a ele o ônus de comprovar fato impeditivo ou modificativo, do qual não se desincumbiu, impondo o reconhecimento do vínculo desde 9/12/2017 e a retificação da carteira.

Também foi mantida a condenação ao recolhimento do FGTS e aplicada a multa do art. 477 da CLT, considerada compatível com o emprego doméstico após a LC 150/2015.

No ponto do dano moral, a relatora ressaltou que a empregada laborava cerca de 64 horas semanais, superando o limite constitucional, com supressão de intervalos e trabalho em feriados.

“Não se trata no caso de mera prorrogação de jornada, mas sim de ausência de qualquer limite, invadindo indistintamente a esfera de vida privada da trabalhadora, em nítido exercício abusivo dos direitos decorrentes do vínculo empregatício.”

Afirmou ainda que “a sujeição da empregada a uma jornada extenuante resulta em lesões à liberdade de escolha do indivíduo, obstando o seu lazer e convívio social, que resulta em evidente dano moral existencial.”

Diante disso, o colegiado fixou indenização de R$ 5 mil, com atualização pela taxa Selic desde o ajuizamento da ação. Houve divergência parcial quanto ao dano moral, mas prevaleceu o entendimento da relatora.

Com a decisão, o empregador foi condenado a retificar a CTPS para constar a admissão em 9/12/2017, pagar horas extras com reflexos, feriados em dobro, diferenças de FGTS com multa de 40%, horas pela supressão do intervalo interjornada e indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

Leia a decisão.

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