A ministra Maria Isabel Gallotti, do STJ, não conheceu de recurso especial que buscava responsabilizar instituições financeiras por prejuízos decorrentes de golpe aplicado por meio de rede social e transferências via Pix. A relatora concluiu que as instâncias ordinárias reconheceram a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, circunstância que afasta o dever de indenizar das instituições financeiras.
O caso teve origem em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. O autor alegou ter sido vítima de fraude após ser convencido, por meio de conversas em rede social, a realizar transferências bancárias via Pix.
A sentença julgou improcedente o pedido. O juízo de primeiro grau entendeu que as transferências foram realizadas voluntariamente pelo próprio correntista e que o golpe não guardava relação com falha na atividade bancária, sendo resultado da atuação do estelionatário e da conduta do próprio autor.
O Tribunal de Justiça manteve a decisão. Para a Corte estadual, não ficou demonstrado nexo causal entre a atuação das instituições financeiras e o prejuízo alegado, pois as operações foram feitas pelo próprio consumidor com uso de senha pessoal e após contato direto com o fraudador por meio de rede social.
No STJ, o autor sustentou violação a dispositivos do CDC e do CPC, alegando falha na prestação do serviço bancário e indeferimento indevido de produção de provas.
Ao analisar o recurso, a ministra Gallotti afirmou que o magistrado pode indeferir provas consideradas desnecessárias quando o conjunto probatório existente for suficiente para o julgamento do mérito, não havendo cerceamento de defesa nessas hipóteses.
A relatora também destacou que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência das provas e distribuição do ônus probatório exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Quanto à responsabilidade civil, Gallotti observou que a jurisprudência do tribunal reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias. Contudo, essa responsabilidade pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que o próprio autor realizou as transferências após interação com o golpista e utilizando sua senha pessoal, sem indícios de falha nos sistemas de segurança das instituições financeiras.
Diante dessas circunstâncias, a ministra entendeu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, motivo pelo qual não conheceu do recurso especial.
A relatora ainda majorou em 1% os honorários advocatícios fixados em favor das instituições recorridas, nos termos do CPC.
- Processo: REsp 2.208.212
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