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“Chá revelação da traição”: Juiz vê revitimização e nega indenização a ex-marido

Magistrado entendeu que não houve dano moral indenizável e manteve conteúdo online após ampla repercussão pública.

7/3/2026
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A divulgação do chamado “chá revelação da traição” do Rio Grande do Sul não gerou direito à indenização por danos morais para o ex-marido.

A decisão é do juiz de Direito João Gilberto Engelmann, da vara Judicial da Comarca de Ibirubá/RS, ao considerar ausentes os requisitos para responsabilização civil.

Entenda

Um morador da cidade de Quinze de Novembro/RS alegou que foi exposto publicamente em um vídeo gravado por esposa durante um “chá revelação” no qual ela revelou “supostas traições cometidas por ele”. A gravação ocorreu durante reunião familiar com cerca de 25 pessoas.

O vídeo foi posteriormente divulgado na internet e alcançou milhões de visualizações, sendo reproduzido também por veículos de imprensa e perfis nas redes sociais.

Veja:

Na ação, o homem sustentou ter sofrido violação à honra, à imagem e à vida privada em razão da divulgação das imagens. Segundo afirmou, a gravação e a publicação teriam sido premeditadas e causaram prejuízos pessoais e profissionais devido à ampla exposição do episódio.

Ele pediu indenização de R$ 100 mil por danos morais, além da retirada do conteúdo da internet. Na análise preliminar, o juízo negou a retirada do vídeo.

Em contestação, a ex e a tia dela negaram responsabilidade pela repercussão nacional do vídeo. Sustentaram que a gravação ocorreu em ambiente privado e sem intenção de divulgação massiva. 

A ex-companheira alegou que sua reação ocorreu em contexto de forte abalo emocional, pois estava grávida à época, e defendeu que o caso fosse analisado sob a perspectiva de gênero.

Ambas também apresentaram reconvenção. A ex-companheira pediu indenização de R$ 150 mil por danos morais, alegando sofrimento decorrente de sucessivas traições e risco à própria saúde. Já a tia requereu R$ 10 mil, afirmando ter sido indevidamente incluída no processo.

Perspectiva de gênero

Ao examinar o processo, o juiz reconheceu que as rés foram responsáveis pela captação e pelo compartilhamento inicial das imagens. O magistrado destacou que “não há viralização sem captura e compartilhamento primitivo”.

Apesar disso, explicou que a responsabilização civil depende da presença simultânea de ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar.

Na análise do caso sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o juiz afirmou que a conduta da ex-companheira deveria ser considerada dentro do contexto da traição confessada pelo próprio homem.

Para o magistrado, o sistema patriarcal ainda presente em diversas estruturas sociais tende a naturalizar a infidelidade masculina, enquanto estigmatiza mulheres que reagem a esse tipo de situação.

“A tentativa de instrumentalizar o Poder Judiciário para silenciar a voz de uma mulher que reage a uma situação como a presente no caso concreto, buscando uma inversão dos papéis de vítima e agressor, configura uma forma de revitimização institucional.”

Ao avaliar o pedido indenizatório, o magistrado concluiu que não houve comprovação de dano moral indenizável. Na sentença, o juiz observou que o próprio homem concedeu entrevistas e continuou participando da repercussão pública do caso, circunstância que enfraquece a alegação de abalo relevante à personalidade.

“A mera insatisfação com o julgamento público de condutas próprias não se qualifica, por si só, como dano moral indenizável.”

O pedido de retirada do vídeo da internet também foi rejeitado. O juiz considerou inviável determinar a exclusão ampla do material diante da difusão já consolidada nas redes sociais e em veículos de comunicação. 

Segundo ele, eventuais excessos devem ser analisados individualmente, considerando a proteção à honra e a liberdade de expressão.

Reconvenções também foram rejeitadas

Ao analisar os pedidos apresentados pelas rés, o magistrado concluiu que a infidelidade, embora moralmente reprovável, não configura automaticamente ato ilícito indenizável na esfera civil. 

O juiz também entendeu que não houve comprovação de dano concreto à saúde da ex-companheira grávida nem abuso do direito de ação em relação à tia.

“Não se pode transformar o Poder Judiciário em um foro para a resolução de mágoas e ressentimentos pessoais decorrentes do fim de um relacionamento.”

Ao final, o juiz julgou improcedentes tanto o pedido principal de indenização quanto as reconvenções apresentadas no processo.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Com informações do TJ/RS.

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