A 1ª turma do STJ começou a julgar ação de improbidade administrativa proposta pela União contra advogado que apresentou certificado de pós-graduação com data e carga horária adulteradas para obter pontuação em concurso interno de promoção na carreira.
Entenda
O caso já havia sido analisado pelo STJ em mandado de segurança ajuizado contra decisão administrativa que aplicou pena de demissão ao advogado.
Após a apresentação dos certificados com carga horária incorreta, a Administração instaurou processo administrativo disciplinar em 2009. A comissão processante concluiu pela aplicação de suspensão de 60 dias, mas o advogado-geral da União decidiu impor a penalidade de demissão por improbidade administrativa.
À época, ao julgar o caso, a 1ª seção entendeu que o ato se mostrou incompatível, reconhecendo apenas ilícitos de menor gravidade.
Com isso, o tribunal concedeu a segurança para anular a portaria de demissão e determinar a reintegração do servidor, mantendo apenas a penalidade de suspensão.
A decisão transitou em julgado em 2017. Posteriormente, a União ajuizou ação civil pública de improbidade com base nos mesmos fatos, buscando novamente a aplicação da pena de demissão. O TRF da 4ª região, porém, barrou o prosseguimento.
Coisa julgada
Em sessão nesta terça-feira, 10, o advogado Rafael de Assis Horn ressaltou que o servidor já foi punido administrativamente.
Segundo ele, permitir a continuidade da ação significaria impor ao servidor novo processo sobre fatos já analisados pela Corte, prolongando uma disputa judicial iniciada há mais de uma década.
“Nós estamos falando de 16 anos que esse cidadão que já cumpriu a pena de suspensão está discutindo, angustiado pela existência dessa espada de Dâmocles que não sai da sua cabeça”, destacou.
Diante disso, pediu a manutenção do acórdão que barrou o prosseguimento da ação de improbidade.
Independência entre as ações
Em sentido contrário, o subprocurador-geral da República Humberto Jacques de Medeiros defendeu que a decisão proferida no mandado de segurança não impede a tramitação da ação de improbidade.
Segundo afirmou, o mandado de segurança possui cognição limitada e serve apenas para controlar a legalidade do ato administrativo impugnado.
Para o representante do MPF, o julgamento anterior do STJ analisou apenas se a decisão administrativa que aplicou a demissão era abusiva ou ilegal, sem examinar de forma ampla a conduta do servidor.
De acordo com o subprocurador, a ação de improbidade possui natureza distinta e permite a análise completa dos fatos, com produção de provas e contraditório.
Ele também alertou que permitir que uma decisão em mandado de segurança impeça o trâmite de ação ordinária poderia comprometer o funcionamento do sistema de responsabilização. Conforme destacou, “o instrumento heroico não pode ser usado para obstar a jurisdição comum”.
“Se dermos a um mandado de segurança uma consequência tão forte como a que aqui se pretende, há um risco de inibição da generosidade, da, em dúbio pro cidadão, que existe em quase todo mandado de segurança. Se dermos a um mandado de segurança a capacidade de barrar ações ordinárias, inclusive ações punitivas, corremos o risco de haver um recrudescimento na facilidade com que todo julgador concede uma ordem em um mandado de segurança”, concluiu.
Independência das instâncias
Relator do caso, ministro Sérgio Kukina destacou que no mandado de segurança anteriormente julgado pela Corte a discussão ficou restrita à proporcionalidade da penalidade aplicada no processo administrativo disciplinar, quando se afastou a demissão e se restabeleceu sanção diversa.
Para o relator, a decisão não negou os fatos apurados nem afastou a autoria atribuída ao servidor.
S. Exa. destacou que o julgamento também não examinou a existência ou inexistência de ato de improbidade administrativa nem vinculou outras esferas de responsabilização, diante da independência entre as instâncias administrativa, civil e penal.
O ministro ainda explicou que o art. 21, § 3º, da lei de improbidade (14.230/21) só produz efeitos quando decisão penal ou civil conclui pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria, hipótese que não ocorreu no caso.
Assim, para o relator, a fundamentação adotada no mandado de segurança, voltada à proporcionalidade da sanção disciplinar, não impede o ajuizamento nem o regular prosseguimento da ação de improbidade administrativa.
Nesse sentido, concluiu que “a pretensão de atribuir ao julgamento da segurança efeito impeditivo da ação de improbidade subverte a lógica da independência das instâncias e não encontra suporte legal”.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
- Processo: REsp 1.928.279