A 1ª Seção do STJ afetou os REsps 2.221.794, 2.221.800 e 2.223.143 para julgamento sob o rito dos repetitivos, a fim de definir se bonificações e descontos concedidos por fornecedores devem integrar a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.412, busca esclarecer a interpretação do art. 1º, §3º, V, “a”, das leis 10.637/02 e 10.833/03.
Origem
O caso concreto teve origem em mandado de segurança ajuizado por empresa varejista para afastar da base de cálculo das contribuições os valores correspondentes a descontos comerciais e bonificações recebidos de fornecedores na aquisição de mercadorias para revenda.
A empresa sustentou que tais valores não configuram faturamento ou receita e, por isso, não poderiam sofrer incidência das contribuições. Também pediu o reconhecimento do direito de compensar valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Em 1ª instância, o juiz concedeu a segurança e afastou a inclusão dos descontos concedidos diretamente no preço das mercadorias e das bonificações recebidas em produtos. O magistrado também reconheceu o direito à compensação dos valores pagos indevidamente após o trânsito em julgado.
Ao julgar recurso da Fazenda Nacional, o TRF da 4ª região manteve a decisão e entendeu que os descontos obtidos pelo adquirente e as bonificações recebidas do fornecedor não compõem a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
Divergência jurisprudencial
Ao propor a afetação do tema, o relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a matéria apresenta divergência jurisprudencial entre as turmas que integram a 1ª Seção.
Segundo S. Exa., a 1ª turma entende que descontos e bonificações concedidos pelo fornecedor ao varejista não representam receita tributável, pois constituem apenas redução do custo de aquisição das mercadorias.
Já a 2ª turma adota entendimento oposto. Para esse colegiado, os descontos condicionados e as bonificações podem representar remuneração pela utilização da estrutura comercial do varejista para divulgação e venda dos produtos, o que configuraria receita bruta sujeita à incidência das contribuições.
Impacto financeiro e multiplicidade de ações
O relator também ressaltou que a definição da tese possui grande repercussão jurídica, social e financeira, pois envolve a forma de apuração de duas das principais contribuições incidentes sobre o faturamento das empresas.
Dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional indicam a existência de 1.026 processos que discutem a questão no Judiciário, sendo 82 apenas no STJ.
Afrânio Vilela afirmou que a fixação de um precedente qualificado permitirá uniformizar a interpretação da legislação federal e reduzir a litigiosidade.