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Tributário

Supermercado obtém direito a créditos de PIS e Cofins sobre veículos

Sentença assegura créditos sobre combustíveis, peças e aquisição de veículos utilizados na entrega de mercadorias.

Da Redação

terça-feira, 6 de maio de 2025

Atualizado às 12:25

Supermercado obteve direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relativos a gastos com a manutenção de frota própria e aquisição de veículos utilizados na entrega de mercadorias.  Sentença é do juiz Federal Rafael Farinatti Aymone, da 3ª vara Federal de Caxias do Sul/RS, com base em entendimento do STJ de que as despesas se enquadram como insumos essenciais à atividade empresarial.

No caso, o supermercado alegou que, além da venda de produtos, realiza a entrega direta aos consumidores por meio de frota própria, sendo tais operações indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades.

Por isso, requereu o reconhecimento do direito líquido e certo ao creditamento dos tributos Federais incidentes sobre itens como combustíveis, lubrificantes, pneus, peças de reposição, bem como o próprio IPVA e os licenciamentos dos veículos.

 (Imagem: Freepik)

Juiz reconheceu direito de supermercado a créditos de PIS e Cofins sobre frota própria.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o juiz destacou que o regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, instituído pelas leis 10.637/02 e 10.833/03, autoriza o desconto de créditos referentes a determinados custos e despesas, desde que considerados essenciais ou relevantes à atividade do contribuinte.

Essa interpretação, consolidada no julgamento do REsp 1.221.170, submetido ao rito dos repetitivos no STJ (Tema 779), foi aplicada ao caso concreto.

Segundo o magistrado, os gastos com combustíveis, peças e manutenção de veículos empregados na entrega das mercadorias integram o conceito de insumo, por viabilizarem diretamente a atividade econômica desenvolvida pela impetrante, qual seja, a comercialização e entrega de produtos alimentícios.

Também foi reconhecido o direito ao crédito sobre a aquisição de veículos incorporados ao ativo imobilizado, nos termos do art. 3º, VI, das leis 10.637/02 e 10.833/03, sendo dispensável a discussão sobre a essencialidade desses bens diante da expressa previsão legal.

A sentença também assegurou à empresa o direito de compensar os valores apurados com débitos de tributos administrados pela Receita Federal, nos termos do art. 74 da lei 9.430/96, observado o prazo prescricional de cinco anos. 

O escritório Tentardini Advogados Associados atua pelo supermercado.

Veja a decisão.

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