A 3ª câmara especializada Cível do TJ/PB manteve decisão que anulou a eliminação de candidato em concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros na fase de exame de saúde.
O colegiado concluiu que o ato administrativo não apresentou motivação adequada para a reprovação, especificamente no teste de acuidade visual.
Conforme relatado, o candidato foi aprovado nas fases objetiva, discursiva e psicotécnica do concurso, mas acabou eliminado no exame de saúde sob a justificativa de alteração na acuidade visual.
Em defesa, ele apresentou laudo oftalmológico particular indicando que sua visão atendia aos critérios previstos no edital do certame. O documento indicava acuidade visual compatível com as exigências estabelecidas para a etapa médica.
Em 1ª instância, o juízo concluiu que o candidato preenchia os requisitos do edital e declarou a nulidade do resultado do exame oftalmológico, determinando que ele pudesse continuar nas demais etapas do concurso.
O Estado da Paraíba recorreu da decisão, sustentando que o edital possui força normativa e que o Judiciário não poderia substituir a avaliação da junta médica responsável pelo exame.
Ao analisar o caso no TJ/PB, o relator, juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, destacou que a Administração Pública deve observar rigorosamente as regras do edital e justificar de forma clara qualquer eliminação de candidato em exames de saúde.
No caso concreto, reconheceu que a reprovação ocorreu sem apresentação de dados técnicos que demonstrassem a alegada inaptidão visual. Segundo ele, a ausência de motivação viola princípios que regem a atuação administrativa.
O magistrado também observou que a eliminação sem justificativa afronta princípios como legalidade, razoabilidade, transparência e vinculação ao edital.
“Nesse contexto, a eliminação sem respaldo probatório e sem motivação adequada afronta o princípio da vinculação ao edital e, por conseguinte, os princípios da legalidade, transparência e moralidade”, concluiu.
Acompanhando o entendimento, e diante das provas apresentadas e da ausência de fundamentação técnica para a reprovação, o colegiado concluiu que o laudo médico particular demonstrou que o candidato atendia aos critérios objetivos estabelecidos no edital.
Diante disso, por unanimidade, manteve integralmente a sentença que anulou o ato eliminatório e garantiu ao candidato a continuidade no concurso.
O escritório Fernandes Advogados atua pelo candidato.
- Processo: 0015121-66.2015.8.15.2001
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