A juíza Maria Angélica Alves Matos, da 18ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador/BA, extinguiu processo que discutia revisão de mensalidade de plano de saúde ao reconhecer a existência de coisa julgada decorrente de ações anteriores com o mesmo objeto.
Segundo a magistrada, os pedidos formulados na ação já haviam sido analisados em processo anterior que tratou da revisão das mensalidades de 2025, no qual houve sentença favorável aos autores. A decisão também apontou que outras demandas com conteúdo idêntico foram distribuídas no mesmo ano.
Distribuição de ações
A sentença destaca que a parte autora ajuizou diversos processos em 2025, todos com pedidos semelhantes de revisão contratual relacionados aos reajustes de 2024 e 2025 do mesmo contrato de plano de saúde. Alguns desses processos já foram julgados e possuem decisão transitada em julgado.
De acordo com a magistrada, a inclusão de outro integrante do contrato como autor não afasta os efeitos da coisa julgada, uma vez que a decisão anterior determinou a revisão do reajuste para todos os membros do contrato.
A juíza também observou que a distribuição de ações pulverizadas — inicialmente em nome da empresa e posteriormente em nome de cada integrante do contrato — gera tumulto processual e dificulta a execução das decisões.
Para a magistrada, eventuais descumprimentos da decisão já transitada em julgado devem ser discutidos na fase de cumprimento de sentença, e não por meio do ajuizamento de novas ações sobre o mesmo tema.
Diante disso, reconhecendo a existência de coisa julgada, a juíza extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
O escritório Almeida Santos Advogados atua no caso.
- Processo: 0165763-64.2025.8.05.0001