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OAB questiona no STF aumento de 10% sobre o lucro presumido

Entidade aponta inconstitucionalidade em norma que elevou base de cálculo para IRPJ e CSLL.

17/3/2026
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O Conselho Federal da OAB ajuizou ação no STF contra dispositivos da lei complementar 224/25 que elevaram em 10% os percentuais de presunção de lucro no regime do lucro presumido para fins de incidência de IRPJ e CSLL.

A entidade pede a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia das normas, sob o argumento de que a alteração representa aumento indevido da carga tributária para empresas, especialmente prestadoras de serviços, como sociedades de advogados.

Entenda

A lei complementar 224/25 alterou a forma como o lucro é presumido, aumentando a base sobre a qual incidem IRPJ e CSLL.

Até então, empresas prestadoras de serviços - como escritórios de advocacia - eram tributadas com base em uma presunção de 32% do faturamento.

Com a nova regra, esse percentual passa a sofrer um acréscimo de 10%, chegando a 35,2% sobre a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões ao ano.

Na prática, isso significa que, embora as alíquotas dos tributos não tenham sido alteradas, o valor final a pagar aumenta, pois o cálculo passa a considerar um lucro maior do que antes.

Além disso, a mudança exige que as empresas acompanhem o faturamento ao longo do ano para identificar quando ultrapassam o limite de R$ 5 milhões, aplicando o novo percentual apenas sobre o excedente

A norma foi regulamentada pelo decreto 12.808/25 e por instruções normativas da Receita Federal, que também são alvo da ação.

OAB aciona STF contra aumento na tributação sobre o lucro presumido.(Imagem: Raul Spinassé/CFOAB)

O que sustenta a OAB?

Na petição, a OAB sustenta que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas sim regime de apuração previsto em lei, o que impediria sua inclusão no rol de incentivos sujeitos a redução.

A entidade afirma que a majoração viola diversos princípios constitucionais, entre eles:

  • Capacidade contributiva, ao presumir aumento de lucro sem correspondência com a realidade econômica;
  • Conceito de renda, ao permitir tributação sobre riqueza inexistente;
  • Segurança jurídica e confiança legítima, em razão da alteração abrupta das regras às vésperas do exercício fiscal;
  • Simplicidade tributária, ao complexificar o regime de apuração.

Também argumenta que a medida transforma, na prática, o IRPJ e a CSLL em tributos incidentes sobre a receita, e não sobre o lucro, aproximando-se de efeito confiscatório.

A OAB requer a suspensão imediata das normas impugnadas, com efeitos retroativos, até o julgamento final da ação.

Sustenta que a manutenção das regras pode gerar impactos graves, como aumento de autuações fiscais, bloqueios de bens e até fechamento de escritórios de advocacia.

No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos ou, subsidiariamente, que seja afastada sua aplicação às atividades profissionais, especialmente à advocacia.

A entidade também solicita que a ação seja distribuída por dependência ao ministro Luiz Fux, relator da ADIn 7.936, que trata do mesmo tema.

Veja a inicial.

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