A 1ª turma do TST rejeitou, por falta de fundamentação, recurso de bancária que alegou ter sido retirada de função de confiança como forma de retaliação após denunciar assédio moral.
Como a autora não impugnou adequadamente os fundamentos de decisão anterior, o colegiado não analisou o mérito da controvérsia e manteve o entendimento das instâncias inferiores, que afastaram a ocorrência de irregularidade na conduta do banco.
Entenda o caso
A trabalhadora ajuizou ação contra o Banco da Amazônia S.A., alegando ter sido vítima de assédio moral e de retaliação após denunciar condutas abusivas no ambiente de trabalho.
Segundo a autora, a destituição da função de confiança ocorreu sem justificativa concreta e com caráter punitivo, configurando alteração contratual lesiva e violação à dignidade. Também sustentou a existência de ambiente hostil e abuso de poder por parte da chefia, pleiteando indenização por danos morais.
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O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, entendimento mantido pelo TRT da 16ª região. Para a Corte regional, a destituição de função de confiança decorre do poder diretivo do empregador e não configura, por si só, alteração contratual ilícita.
Além disso, concluiu que não houve comprovação do alegado assédio, destacando que a prova testemunhal indicou apenas animosidade, sem evidenciar conduta abusiva reiterada.
Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista, que teve o seguimento negado. Em seguida, apresentou agravo de instrumento, que também não foi conhecido, o que levou ao agravo analisado pela 1ª turma.
Falta de impugnação impede análise do recurso
O relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior destacou que, em recursos de fundamentação vinculada, cabe à parte recorrente impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, ao analisar o agravo de instrumento, verificou-se que a autora não enfrentou o principal óbice apontado na decisão que negou seguimento ao recurso de revista — a incidência da súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas.
Segundo o ministro, a ausência de impugnação específica caracteriza deficiência de fundamentação e viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige a demonstração clara dos motivos de inconformismo.
Ressaltou ainda que não cabe ao Judiciário suprir falhas na fundamentação do recurso, o que inviabiliza o exame do mérito.
Diante disso, a 1ª turma do TST, por unanimidade, conheceu do agravo, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão que não conheceu do agravo de instrumento e, consequentemente, inviabilizou a análise do recurso de revista.
- Processo: 0016397-03.2021.5.16.0011
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