O STF analisa, em plenário virtual, a constitucionalidade de norma de Minas Gerais que obriga fabricantes a incluir, nas embalagens de produtos destinados a animais, informações sobre canais públicos de denúncia de maus-tratos.
O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela inconstitucionalidade da exigência, por entender que a medida invade competência privativa da União para legislar sobre rotulagem e comércio interestadual. O julgamento segue até 27/3.
Entenda o caso
A controvérsia é analisada na ADIn 7.859, proposta pela Abinpet - Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação.
A ação questiona dispositivo da lei estadual 22.231/16, incluído pela lei 25.414/25, que passou a exigir que produtos fabricados em Minas Gerais tragam, em suas embalagens, informações sobre canais públicos aptos a receber denúncias de maus-tratos a animais.
Segundo a entidade, a norma invade competência legislativa da União, além de violar princípios como a livre iniciativa, a livre concorrência e a segurança jurídica.
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A Assembleia Legislativa e o governo estadual defenderam a validade da lei. Já a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República opinaram pela procedência da ação, sob o argumento de que a União já regula de forma abrangente a rotulagem de produtos, não cabendo aos Estados impor exigências adicionais.
Competência da União
Ao votar, o ministro Cristiano Zanin concluiu pela inconstitucionalidade da norma.
O relator afirmou que a Constituição reserva à União a competência para estabelecer regras gerais sobre rotulagem de produtos, com o objetivo de garantir uniformidade e evitar entraves à circulação de mercadorias no território nacional.
Zanin destacou que o STF já declarou inconstitucionais leis estaduais que impunham a inclusão de informações obrigatórias em rótulos e embalagens, por entender que tais exigências podem fragmentar o mercado e comprometer a livre circulação de bens.
Embora a norma mineira se refira a produtos fabricados no próprio Estado, o ministro considerou aplicável o mesmo entendimento, ressaltando que a multiplicação de exigências locais poderia resultar em diferentes padrões de rotulagem no país.
Também pontuou que há legislação federal específica e abrangente sobre rotulagem de produtos destinados a animais, o que esgota a matéria e limita a atuação normativa dos Estados.
Diante disso, votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo. Confira a íntegra do voto.
O julgamento será concluído em plenário virtual até 27/3, com os votos dos demais ministros.
- Processo: ADIn 7.859