Governo amplia multa por maus-tratos a animais em até R$ 1 milhão
Decreto altera norma ambiental e eleva penalidades administrativas para quem praticar violência contra animais.
Da Redação
segunda-feira, 16 de março de 2026
Atualizado às 18:37
O governo Federal publicou nova norma que amplia significativamente multas administrativas aplicadas em casos de maus-tratos a animais.
O decreto 12.877/26 prevê penalidades de R$ 1,5 mil a R$ 50 mil, podendo alcançar até R$ 1 milhão em situações agravadas. Até então, a multa prevista para esse tipo de conduta variava entre R$ 500 e R$ 3 mil.
Assinado pelo presidente Lula, o texto altera o decreto 6.514/08, que regulamenta as infrações administrativas ambientais.
Em referência ao caso do cachorro comunitário Orelha, morto após agressões em Florianópolis/SC no início do ano, a nova norma foi batizada de "Justiça por Orelha".
Agravantes
O decreto estabelece que o valor da multa poderá ser elevado em situações consideradas mais graves.
Entre os fatores de agravamento estão a morte do animal, a ocorrência de sequelas permanentes e a vulnerabilidade da vítima, como nos casos em que o animal esteja impossibilitado de fugir ou se defender, ou em estado de subnutrição.
Também são considerados agravantes o abandono, a prática do crime pelo próprio responsável pela guarda do animal, o uso de outros animais para a agressão e a reincidência do infrator.
Em circunstâncias excepcionais, o valor da penalidade poderá superar o teto inicial de R$ 50 mil e ser multiplicado em até vinte vezes.
Isso poderá ocorrer, por exemplo, quando o crime envolver crueldade extrema, espécies ameaçadas de extinção, utilização de crianças ou adolescentes na prática da infração ou ampla divulgação do ato em redes sociais.
Semana Nacional dos Animais
O decreto foi anunciado na quinta-feira, 12, durante evento da Semana Nacional dos Animais, realizado em Brasília/DF.
A ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Marina Silva, destacou que o aumento das penalidades busca reforçar os instrumentos de responsabilização diante de casos recorrentes de violência contra animais.
Ao comentar a medida, a ministra lembrou o caso Orelha. Segundo ela, episódios semelhantes ocorrem com frequência no país e evidenciam a necessidade de medidas mais rigorosas.
Para Marina Silva, o decreto é resultado da mobilização de entidades e ativistas dedicados à causa animal e representa um avanço na proteção da fauna.
A ministra da Secretaria de Relações Institucionais, Gleisi Hoffmann, também ressaltou o caráter simbólico da homenagem e afirmou que o endurecimento das sanções busca ampliar a conscientização social sobre a gravidade dos maus-tratos.
Veja a íntegra:
"DECRETO Nº 12.877, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea 'a', da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 29. ......................................................................................................
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por indivíduo.
§1º Na fixação da multa, a autoridade competente deverá considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial quando da ocorrência das seguintes circunstâncias agravantes:
I - morte do animal;
II - sequela permanente;
III - condição de especial vulnerabilidade do animal, caracterizada, entre outros aspectos:
a) pela impossibilidade de defesa ou de fuga;
b) pelo estado de subnutrição; ou
c) por circunstâncias que agravem o seu sofrimento;
IV - prática da infração pelo responsável pela guarda do animal;
V - abandono do animal;
VI - obtenção de vantagem econômica direta e imediata decorrente da infração;
VII - reiteração da infração;
VIII - violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda por parte do responsável pelo animal; e
IX - utilização de outros animais para a prática da infração.
§2º A multa poderá ser majorada, de forma excepcional, acima do valor máximo previsto no caput até o limite de vinte vezes esse valor, mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, em especial quando da ocorrência de circunstâncias excepcionais que agravem a conduta.
§3º Constituem circunstâncias excepcionais, para fins do disposto no § 2º, dentre outras:
I - a utilização de meios digitais ou de plataformas eletrônicas para ampliar o alcance, a difusão, a reiteração da infração ou para a organização da infração;
II - a participação, a indução, o recrutamento ou a exposição de criança ou adolescente na prática da infração;
III - a obtenção de vantagem econômica pelo infrator que exceda o valor da multa-base, devidamente apurada nos autos;
IV - o emprego de meio cruel; e
V - a incidência da infração sobre animal constante de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
§4º É vedada a dupla valoração da mesma circunstância para fins de agravamento ou majoração da sanção.' (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima"





