MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/SP afasta responsabilidade de município por ataque de cães de rua
Omissão não comprovada

TJ/SP afasta responsabilidade de município por ataque de cães de rua

Mulher teve o polegar amputado após ataque dos cães ao tentar defender seu cachorro. Colegiado destacou que a responsabilidade do Estado por omissão exige prova de falha específica e nexo causal, inexistentes no caso.

Da Redação

domingo, 5 de abril de 2026

Atualizado em 2 de abril de 2026 10:25

A 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento a recurso de uma mulher que buscava indenização por danos morais e estéticos após sofrer ataque de cães em via pública.

O colegiado entendeu que não houve comprovação de omissão específica do Município de Taubaté, requisito necessário para responsabilização estatal por omissão, além de reconhecer a culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo causal.

Entenda o caso

A autora relatou que, em outubro de 2021, seu cachorro fugiu de casa e foi atacado por outros cães em via pública. Ao tentar defendê-lo, também foi atacada, sofrendo ferimentos graves que culminaram na amputação do polegar esquerdo.

Na ação, sustentou que o Município se omitiu no dever de fiscalização, controle e recolhimento de animais abandonados, alegando inexistência de política preventiva eficaz. Defendeu que havia histórico de agressividade dos animais e que o poder público teria sido previamente alertado sobre a situação.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por ausência de comprovação de falha específica na atuação municipal. Diante da decisão, a autora apelou ao TJ/SP.

 (Imagem: Freepik)

Município não tem responsabilidade por ataque de cães de rua a mulher, decide TJ/SP(Imagem: Freepik)

Responsabilidade por omissão exige omissão específica

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, destacou que a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva e exige prova de dever legal de agir, omissão específica e nexo causal com o dano.

No caso concreto, o colegiado concluiu que não houve comprovação de que os cães estavam em situação de abandono nem de que apresentavam histórico de agressividade conhecido pelo Município. Também não ficou demonstrado que o poder público tenha sido previamente alertado sobre risco específico na localidade.

Segundo o acórdão, todas as manifestações, como publicações em redes sociais, denúncia ao centro de zoonoses, ocorreram apenas após o ataque, o que afasta a caracterização de omissão estatal específica.

A relatora destacou ainda que o Município atuou conforme diretrizes sanitárias, tendo recolhido os animais após o episódio, com posterior castração e adoção.

Culpa da vítima rompe nexo causal

Outro ponto relevante foi o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. Conforme os autos, o ataque ocorreu quando a autora tentou defender seu próprio cachorro, que havia fugido e estava solto, circunstância considerada determinante para o evento.

O colegiado ressaltou que o Estado não pode ser tratado como “segurador universal”, sendo indispensável a comprovação de falha específica na prestação do serviço público para que haja dever de indenizar.

"É comum o argumento de que o Município tem o dever de evitar todo e qualquer tipo de evento danoso. Essa ideia não se sustenta, uma vez que o Estado não tem condições de ser onipresente.

Imputar ao Município a responsabilidade por todos os acidentes de trânsito, quedas, ataques de cães etc. que ocorrem no âmbito urbano seria extrapolar o razoável em termos de obrigação e responsabilização civil.

Não se pode atribuir ao Poder Público o encargo de segurador universal, de maneira a se justificar sua responsabilização por todo e qualquer evento danoso que venha a ocorrer na vida das pessoas."

Com esses fundamentos, o colegiado manteve a sentença de improcedência e negou provimento ao recurso, por unanimidade.

Leia o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA