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STF decidirá incidência de contribuição sobre 13º em aviso prévio indenizado

A decisão, que envolve um recurso de uma empresa contra o entendimento do STJ, pode impactar a interpretação dos princípios de financiamento da seguridade social.

23/3/2026
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O STF se prepara para deliberar acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o 13º salário proporcional, devido no contexto do aviso-prévio indenizado.

Esta parcela é concedida quando o empregado é dispensado do cumprimento do aviso, recebendo, contudo, a remuneração correspondente ao período.

A questão centraliza-se no RE 1.566.336, cujo reconhecimento de repercussão geral (Tema 1.445) foi formalizado pelo plenário virtual. A iniciativa recursal emana de uma empresa, em oposição a uma decisão proferida pelo STJ.

Em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.170), o STJ estabeleceu o entendimento de que a referida contribuição é devida sobre os montantes pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro proporcional, atinente ao período do aviso-prévio indenizado.

STF analisará a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado.(Imagem: Ton Molina /Fotoarena/Folhapress)

No âmbito do recurso extraordinário, a empresa argumenta que a orientação do STJ diverge da interpretação do STF sobre a matéria.

A defesa da empresa se baseia no entendimento do Supremo, que estabelece a contraprestação pelo trabalho efetivamente realizado como critério determinante para a incidência da contribuição, enquanto o aviso-prévio indenizado representa um período em que não há prestação de serviços.

Em sua manifestação favorável ao reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, enfatizou a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica.

Destacou, ainda, a necessidade de uma interpretação alinhada com a Constituição Federal, em consonância com os princípios que regem o financiamento da seguridade social.

O ministro Gilmar Mendes manifestou-se contrariamente, argumentando que a matéria não possui natureza constitucional nem repercussão geral. A data para o julgamento do mérito da controvérsia ainda não foi definida.

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