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Bancos não indenizarão após consumidor alegar registro indevido no SCR

Magistrada entendeu que não houve comprovação de irregularidades nos registros feitos pelas instituições bancárias.

28/3/2026
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Após alegar inscrição indevida do próprio nome no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, consumidor teve o pedido de indenização por danos morais negados pela Justiça. A sentença foi proferida pela juíza de Direito Sabrina Smith Chaves, do 9º JEC de Natal/RN, que julgou a ação improcedente após entender que as instituições comprovaram inexistir irregularidade e que o autor não apresentou provas mínimas.

No caso, o autor afirmou que não autorizou a inclusão de dados pessoais no sistema e que também não foi previamente notificado sobre os registros.

Em contestação, os bancos alegaram que os registros no SCR decorreram de contratos válidos e do exercício regular de direito, apresentando documentos para comprovar a legalidade das anotações.

A juíza concluiu que os registros no SCR são legítimos, possuindo caráter administrativo e informacional, não configurando ato ilícito, dano ou violação à honra do autor. (Imagem: Freepik)

Ao analisar o mérito, a juíza entendeu que o processo poderia ser julgado sem a necessidade de novas provas ou audiência, com base no art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria já suficientemente comprovada por documentos.

Além disso, reconheceu que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC. Embora isso permita a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), a magistrada destacou que o autor ainda tinha o dever de comprovar os fatos que fundamentam seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.

"A controvérsia cinge-se a verificar se as anotações existentes no SCR são indevidas, em razão da alegada ausência de autorização para consulta e de notificação prévia, e se tal circunstância, por si só, enseja a declaração de irregularidade e indenização por danos morais", afirmou a juíza na sentença.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que o autor não apresentou provas concretas de irregularidade, limitando-se a alegações genéricas.

"Inexistindo demonstração de erro, inexatidão ou inexistência das operações financeiras, não há ilicitude na manutenção dos dados no sistema", pontuou.

Também destacou que os bancos apresentaram documentos que comprovam a existência de contratos e a regularidade dos registros no SCR, em alguns casos, as anotações foram excluídas após a quitação das dívidas.

Outro ponto ressaltado foi que o autor não contestou de forma específica os argumentos apresentados pelas instituições financeiras, deixando de produzir provas mínimas capazes de sustentar suas alegações.

A juíza explicou ainda que o SCR possui natureza administrativa e caráter restrito, sendo regulamentado pela resolução 5.037/22, que obriga as instituições financeiras a registrarem operações de crédito. Por isso, o sistema não se confunde com cadastros de inadimplentes.

Dessa forma, a simples existência de registros no SCR não configura, por si só, dano moral. Para a magistrada, não houve comprovação de prejuízo, negativa de crédito ou exposição vexatória que justifique a indenização, julgando então improcedente o pedido do autor.

A advogada Giovanna Morillo Vigil Dias Costa, do escritório Dias Costa Advogados, atuou em defesa de uma das instituições bancárias do processo.

Leia a senteça.

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