O juiz de Direito Manoel Átila Araripe Autran Nunes, da Vara Única de São Paulo de Olivença/AM, extinguiu ação contra instituição financeira sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que apenas em 2025 foram ajuizadas mais de 1,5 mil ações semelhantes na comarca e identificou prática de litigância predatória, com o ajuizamento de processos quase idênticos e pedidos padronizados.
"O ajuizamento artificial de demandas com o objetivo de capturar verbas sucumbenciais ou indenizações fragmentadas representa o uso disfuncional do direito de ação em benefício individual do operador do direito, em detrimento do interesse público e social. Ademais, tal conduta compromete o direito fundamental à razoável duração do processo para a coletividade, desviando recursos públicos para o tratamento de uma litigiosidade fabricada."
Diante disso, o magistrado condenou o advogado da parte autora por má-fé ao pagamento de multa de 2% e indenização de 10% sobre o valor da causa, além de determinar o envio de ofícios à OAB/AM, MP e demais órgãos de monitoramento do Judiciário, para apuração da conduta.
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Entenda o caso
O autor alegou descontos indevidos e buscava a restituição dos valores, além de compensação por danos morais.
Ao examinar o processo, o juiz verificou que a demanda não era isolada. Segundo apontou, havia ao menos 1.511 ações semelhantes na comarca, em sua maioria patrocinadas pelo mesmo advogado e dirigidas contra instituições financeiras e associações.
As ações apresentavam estrutura padronizada, com petições iniciais praticamente idênticas, variando apenas o nome das partes e o tipo de desconto impugnado. Também foi identificada a prática de fracionamento, com o ajuizamento de múltiplas ações para discutir cobranças relacionadas à mesma relação jurídica, sempre com pedido de indenização por danos morais.
O magistrado ainda destacou a ausência de tentativa efetiva de solução consensual e a pulverização das demandas, o que, segundo ele, evidencia desvio da finalidade do processo judicial.
Litigância predatória e impacto no sistema de Justiça
Ao fundamentar a decisão, o juiz afirmou que o fracionamento artificial de ações viola os princípios da boa-fé, da cooperação e da função social do processo, configurando abuso do direito de ação.
Segundo o magistrado, a estratégia processual adotada busca potencializar ganhos econômicos — especialmente com a repetição de pedidos indenizatórios e honorários — a partir de uma mesma base fática, o que pode caracterizar enriquecimento indevido.
A decisão também chama atenção para o impacto estrutural da prática. O juiz ressaltou que a comarca conta com apenas uma vara, equipe reduzida e limitações operacionais, de modo que a multiplicação de demandas repetitivas e fragmentadas compromete a prestação jurisdicional e desvia recursos de casos efetivamente relevantes.
"Em virtude dessa prática, resta incontroverso o insuportável custo social imposto à sociedade, face ao comprometimento da eficiência do sistema de Justiça, (...) a gravidade da litigância predatória é ampliada de maneira exponencial quando analisada sob a perspectiva da sobrecarga imposta a estruturas judiciárias já notoriamente carentes de recursos, como é o caso da São Paulo de Olivença/AM."
Com base no art. 485, VI, do CPC, reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Também foi imposta condenação ao advogado por litigância de má-fé, com multa de 2% e indenização de 10% sobre o valor da causa.
Por fim, o magistrado determinou o envio de cópias da decisão à OAB/AM, ao MP, à Defensoria Pública e a órgãos de monitoramento do Judiciário, diante da reiteração da conduta.
O escritório Pessoa & Pessoa Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0002828-59.2025.8.04.7000
Leia a decisão na íntegra.