Por maioria de 5 votos a 4, STF considerou inconstitucional lei de Minas Gerais que obriga a inclusão, por fornecedores, de informações sobre canais de denúncia de maus-tratos em embalagens de produtos destinados a animais.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, que entendeu haver invasão da competência legislativa da União para disciplinar regras sobre rotulagem de produtos e comércio interestadual. S. Exa. foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Ficou vencida a divergência inaugurada pela ministra Cármen Lúcia, para quem a norma era constitucional. S. Exa. foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Flávio Dino.
Veja o placar:
Entenda o caso
A ação foi proposta pela Abinpet - Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação, questionando dispositivo da lei estadual 22.231/16, incluído pela lei 25.414/25, que passou a exigir que produtos fabricados em Minas Gerais tragam, em suas embalagens, informações sobre canais públicos aptos a receber denúncias de maus-tratos a animais.
Para a entidade, a norma invade competência legislativa da União, além de violar princípios como a livre iniciativa, a livre concorrência e a segurança jurídica.
A Assembleia Legislativa e o governo estadual defenderam a validade da lei.
Já a AGU e a PGR opinaram pela procedência da ação, sob o argumento de que a União já regula de forma abrangente a rotulagem de produtos, não cabendo aos Estados impor exigências adicionais.
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Competência da União
Ao analisar o caso, ministro Cristiano Zanin destacou que a CF atribui à União competência privativa para legislar sobre comércio interestadual e para estabelecer normas gerais em matéria de produção e consumo.
Para o relator, a definição de regras sobre rotulagem deve ser uniforme em todo o território nacional, a fim de evitar entraves à circulação de mercadorias e preservar a unidade econômica do país.
Zanin ressaltou que o STF já possui precedentes no sentido de impedir que Estados imponham obrigações adicionais em rótulos de produtos, ainda que sob o argumento de proteção ao consumidor.
Embora a lei mineira se aplicasse apenas a produtos fabricados no Estado, o ministro entendeu que a exigência igualmente compromete a uniformidade regulatória e pode gerar fragmentação normativa.
O relator também observou que a legislação Federal já disciplina de forma abrangente e detalhada a rotulagem de produtos destinados à alimentação animal e ao uso veterinário, não havendo espaço para complementação pelos Estados.
Nesse contexto, concluiu que a norma estadual extrapola a competência suplementar prevista no art. 24 da CF, ao criar requisito adicional incompatível com o regime Federal.
O voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
- Confira a íntegra.
Divergência
Ministra Cármen Lúcia abriu divergência e votou pela constitucionalidade da norma estadual.
Para S. Exa., a exigência de inclusão de informações sobre canais de denúncia de maus-tratos em rótulos de produtos não invade a competência privativa da União, mas se insere na competência concorrente dos Estados para legislar sobre produção e consumo, bem como para proteção da fauna e do meio ambiente.
Segundo destacou, a norma mineira não trata de comércio interestadual, mas apenas impõe a veiculação de informação de interesse público em produtos fabricados no próprio Estado, o que afasta eventual impacto direto na circulação nacional de mercadorias.
Cármen Lúcia também ressaltou precedentes do STF que admitem a atuação suplementar dos Estados em matéria de rotulagem quando voltada à proteção do consumidor, entendendo que a medida busca ampliar o acesso à informação e contribuir para a tutela do bem-estar animal.
Além disso, afirmou que a exigência não representa restrição desproporcional à livre iniciativa, tratando-se de obrigação simples, voltada à promoção de valores constitucionais relevantes.
Com esses fundamentos, votou pela improcedência da ação, defendendo a validade do dispositivo impugnado. Acompanharam Cármen os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Edson Fachin.
Veja a íntegra do voto.
- Processo: ADIn 7.859