Migalhas Quentes

STF invalida lei que exigia canais de denúncia em produtos para animais

Para cinco ministros, norma de Minas Gerais invadiu competência da União ao impor regras de rotulagem.

28/3/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Por maioria de 5 votos a 4, STF considerou inconstitucional lei de Minas Gerais que obriga a inclusão, por fornecedores, de informações sobre canais de denúncia de maus-tratos em embalagens de produtos destinados a animais.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, que entendeu haver invasão da competência legislativa da União para disciplinar regras sobre rotulagem de produtos e comércio interestadual. S. Exa. foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Ficou vencida a divergência inaugurada pela ministra Cármen Lúcia, para quem a norma era constitucional. S. Exa. foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Flávio Dino.

Veja o placar:

Entenda o caso

A ação foi proposta pela Abinpet - Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação, questionando dispositivo da lei estadual 22.231/16, incluído pela lei 25.414/25, que passou a exigir que produtos fabricados em Minas Gerais tragam, em suas embalagens, informações sobre canais públicos aptos a receber denúncias de maus-tratos a animais.

Para a entidade, a norma invade competência legislativa da União, além de violar princípios como a livre iniciativa, a livre concorrência e a segurança jurídica.

A Assembleia Legislativa e o governo estadual defenderam a validade da lei.

Já a AGU e a PGR opinaram pela procedência da ação, sob o argumento de que a União já regula de forma abrangente a rotulagem de produtos, não cabendo aos Estados impor exigências adicionais.

452410

Competência da União

Ao analisar o caso, ministro Cristiano Zanin destacou que a CF atribui à União competência privativa para legislar sobre comércio interestadual e para estabelecer normas gerais em matéria de produção e consumo.

Para o relator, a definição de regras sobre rotulagem deve ser uniforme em todo o território nacional, a fim de evitar entraves à circulação de mercadorias e preservar a unidade econômica do país.

Zanin ressaltou que o STF já possui precedentes no sentido de impedir que Estados imponham obrigações adicionais em rótulos de produtos, ainda que sob o argumento de proteção ao consumidor.

Embora a lei mineira se aplicasse apenas a produtos fabricados no Estado, o ministro entendeu que a exigência igualmente compromete a uniformidade regulatória e pode gerar fragmentação normativa.

O relator também observou que a legislação Federal já disciplina de forma abrangente e detalhada a rotulagem de produtos destinados à alimentação animal e ao uso veterinário, não havendo espaço para complementação pelos Estados.

Nesse contexto, concluiu que a norma estadual extrapola a competência suplementar prevista no art. 24 da CF, ao criar requisito adicional incompatível com o regime Federal.

O voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Divergência

Ministra Cármen Lúcia abriu divergência e votou pela constitucionalidade da norma estadual. 

Para S. Exa., a exigência de inclusão de informações sobre canais de denúncia de maus-tratos em rótulos de produtos não invade a competência privativa da União, mas se insere na competência concorrente dos Estados para legislar sobre produção e consumo, bem como para proteção da fauna e do meio ambiente.

Segundo destacou, a norma mineira não trata de comércio interestadual, mas apenas impõe a veiculação de informação de interesse público em produtos fabricados no próprio Estado, o que afasta eventual impacto direto na circulação nacional de mercadorias.

Cármen Lúcia também ressaltou precedentes do STF que admitem a atuação suplementar dos Estados em matéria de rotulagem quando voltada à proteção do consumidor, entendendo que a medida busca ampliar o acesso à informação e contribuir para a tutela do bem-estar animal.

Além disso, afirmou que a exigência não representa restrição desproporcional à livre iniciativa, tratando-se de obrigação simples, voltada à promoção de valores constitucionais relevantes.

Com esses fundamentos, votou pela improcedência da ação, defendendo a validade do dispositivo impugnado. Acompanharam Cármen os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Edson Fachin.

Veja a íntegra do voto.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos