A 17ª turma do TRT da 2ª região proferiu decisão na qual considerou discriminatória a rescisão do contrato de trabalho de uma engenheira de computação transgênero. O desligamento ocorreu em um período próximo à realização de sua cirurgia de redesignação sexual, procedimento este que era do conhecimento da empresa.
Adicionalmente à declaração de discriminação, foi determinada a fixação de uma indenização por danos morais em favor da profissional. Conforme consta nos autos do processo, a empresa possuía ciência da identidade de gênero da engenheira desde o início da sua prestação de serviços, que se estendeu por um ano e sete meses.
Contudo, a dispensa da trabalhadora ocorreu logo após a empresa ser informada sobre a cirurgia, que já havia sido autorizada pelo plano de saúde corporativo.
Um mês após a realização do procedimento médico, a empresa efetuou o cancelamento do plano de saúde da profissional, sem qualquer aviso prévio, durante o período de recuperação pós-cirúrgica.
De acordo com a desembargadora Catarina von Zuben, relatora do caso, as circunstâncias apresentadas evidenciam a existência de um nexo causal entre a rescisão contratual e a condição pessoal da empregada. “Embora a dispensa imotivada esteja inserida no poder diretivo patronal, a constatação do caráter discriminatório da resilição contratual deslegitima o exercício livre”, afirmou a desembargadora.
A decisão judicial encontra respaldo no art. 187 do Código Civil, que estabelece limites para o abuso de direito, bem como na Convenção 111 da OIT, que proíbe qualquer forma de discriminação, entre outros dispositivos legais pertinentes.
O valor da indenização foi estabelecido em quantia equivalente a quatro vezes o salário da trabalhadora, levando em consideração o porte da empresa e a gravidade do dano causado.
- Processos: 1000359-30.2024.5.02.0027
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