A 3ª câmara Cível do TJ/GO deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a essencialidade de grãos produzidos por produtores rurais em recuperação judicial, determinando a vedação de atos de apreensão, retenção ou expropriação durante o stay period.
A relatora, juíza substituta em segundo grau Maria Cristina Costa Morgado, entendeu que, embora não sejam bens de capital em sentido estrito, os grãos constituem o principal ativo econômico da atividade rural e são indispensáveis à continuidade do empreendimento.
Entenda o caso
O recurso foi interposto contra decisão da 2ª vara Cível de Jataí/GO que havia antecipado os efeitos do stay period por 60 dias, suspendendo a exigibilidade de créditos e medidas constritivas sobre bens de capital essenciais.
Contudo, o juízo de origem afastou expressamente a essencialidade dos produtos agrícolas, como soja, milho e cana-de-açúcar, sob o fundamento de que não se enquadrariam no conceito de bens de capital.
Os produtores rurais sustentaram que os grãos constituem o núcleo da atividade, sendo a principal fonte de receita e indispensáveis ao custeio da safra seguinte.
Alegaram ainda que a jurisprudência do TJ/GO reconhece a essencialidade desses ativos e que sua eventual constrição comprometeria o fluxo de caixa e inviabilizaria a continuidade da atividade. Por isso, requereram o reconhecimento da essencialidade dos produtos e a aplicação da proteção prevista no art. 49, §3º, da lei 11.101/05.
Grãos são ativos essenciais à atividade rural
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a controvérsia se limitava à definição sobre a essencialidade dos grãos produzidos e armazenados pelos recuperandos.
Segundo a magistrada, a interpretação do art. 49, §3º, da lei de recuperação judicial não pode ser restritiva ou dissociada da natureza da atividade exercida. No caso do produtor rural, os grãos não são meras mercadorias, mas o resultado direto do ciclo produtivo e a principal fonte de geração de receita.
A decisão ressaltou que a retirada desses produtos durante o stay period comprometeria o fluxo financeiro, impediria o custeio da safra seguinte e inviabilizaria a própria continuidade da atividade, contrariando os princípios da preservação da empresa e da função social.
Embora não se enquadrem formalmente como bens de capital, os grãos foram equiparados a tais bens sob uma perspectiva funcional, por integrarem o núcleo essencial da atividade econômica rural.
Com esse entendimento, o colegiado reformou a decisão de primeiro grau para reconhecer a essencialidade dos grãos e estender a eles a proteção legal, determinando que permaneçam na posse e administração dos produtores durante o período de suspensão, vedada qualquer medida constritiva.
Para o advogado Leandro Amaral, da banca Amaral e Melo Advogados, responsável pela condução do recurso, a decisão reconhece a dinâmica própria da atividade rural.
"Na agricultura, a produção não é apenas um estoque de mercadorias. Ela é o motor econômico da atividade. É a venda desses grãos que permite ao produtor pagar despesas, adquirir insumos e financiar o próximo ciclo produtivo", explica.
- Processo: 5908438-05.2025.8.09.0000
Lei a decisão.