A 1ª turma do TRT da 4ª região manteve a despedida por justa causa de analista de qualidade do setor de comércio de veículos que forjou uma ata de reunião da CIPA, reconhecendo a prática de improbidade como motivo suficiente para a ruptura contratual.
Apesar disso, o colegiado reformou parcialmente a sentença para assegurar ao trabalhador o pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço e do 13º salário proporcional, com fundamento nas súmulas 93 e 139 do próprio Tribunal.
Entenda o caso
Na ação, o empregado alegou ser alvo de perseguição por sua atuação ativa na CIPA, afirmando que denunciava irregularidades e que a empresa teria criado uma narrativa para afastá-lo, mesmo sendo detentor de estabilidade.
Sustentou, ainda, que a punição foi desproporcional, destacando sua conduta profissional e premiações recentes, e pediu a reversão da justa causa, além de indenização por danos morais e materiais.
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A empresa, por sua vez, defendeu que a fraude foi comprovada por testemunha e por boletins de ocorrência registrados por colegas que foram induzidas a assinar a ata falsa. Argumentou que o ato de improbidade rompeu a confiança necessária à continuidade do vínculo, enquadrando-se na hipótese do art. 482, “a”, da CLT.
Prova da fraude
A presidente da CIPA à época confirmou que a ata descrevia uma reunião supostamente realizada em 19 de dezembro de 2024, a qual, na verdade, não ocorreu. As colegas que assinaram o documento, ao tomarem conhecimento da falsificação, procuraram a polícia e registraram boletins de ocorrência contra o analista.
Em primeiro grau, a juíza concluiu que o depoimento corroborou a versão da empresa, ressaltando que a fraude em documento relacionado à segurança do trabalho inviabiliza a manutenção do vínculo empregatício.
Falta grave
Ao julgar o recurso do trabalhador, o relator, desembargador Fabiano Holz Beserra, manteve o entendimento quanto à validade da justa causa. Segundo o magistrado, a falsificação de ata de reunião da CIPA constitui falta grave suficiente para justificar a dispensa motivada.
Contudo, aplicou o entendimento consolidado nas súmulas 93 e 139, reconhecendo que, mesmo na hipótese de despedida motivada, são devidas as parcelas proporcionais de férias e 13º salário.
O relator também reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de periculosidade, em razão do armazenamento de combustível no local de trabalho, além da integração de valores pagos “por fora” por meio de cartão de benefícios.
Com as alterações promovidas no julgamento, o valor provisório da condenação foi fixado em R$ 29 mil.
Participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.
Informações: TRT da 4ª região.