A Primeira Turma do STF formou maioria para manter a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que determinou a cassação do mandato do deputado estadual Rodrigo Bacellar, ex-presidente da Alerj - Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
O colegiado analisa recurso da defesa que buscava suspender os efeitos dessa decisão até o julgamento definitivo do caso. Até o momento, prevalece o entendimento de que não estão presentes os requisitos para concessão da medida.
O julgamento teve início na sexta-feira, 17, em plenário virtual, com término previsto para o dia 28. Os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam o relator, Cristiano Zanin. Resta apenas o voto da ministra Cármen Lúcia.
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Entenda o caso
O colegiado analisa agravo regimental interposto pela defesa na Pet 15.783, contra decisão de Zanin que havia negado pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário, com fundamento nas súmulas 634 e 635 do STF.
No recurso, a defesa sustenta a possibilidade de afastamento desses enunciados e aponta risco de dano irreparável diante da retotalização dos votos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Também argumenta a existência de “fumus boni iuris”, ao alegar que a condenação teria se baseado em parecer da Procuradoria sem oportunizar o contraditório.
Condenação no TSE
Em março, Bacellar foi condenado no mesmo processo que levou à inelegibilidade do ex-governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro. A ação tratou de contratações irregulares em fundação pública estadual, o Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos, Ceperj.
Com a cassação determinada pelo TSE, o deputado Carlos Augusto assumiu a vaga na Alerj.
Em 27 de março, em decorrência da cassação, Bacellar voltou a ser preso por determinação do ministro Alexandre de Moraes. O ex-parlamentar é investigado em inquérito que apura o vazamento de informações sigilosas relacionadas à investigação envolvendo o ex-deputado estadual TH Joias.
Fundamentos do relator
Ao votar, o ministro Cristiano Zanin manteve a decisão anterior e negou provimento ao agravo regimental. O relator destacou que a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário exige o preenchimento simultâneo dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC: admissibilidade do recurso, probabilidade de êxito e risco de dano grave.
Segundo o ministro, o acórdão do TSE ainda pode ser reexaminado pela própria Corte eleitoral, o que evidencia a ausência de esgotamento das vias recursais e impede, neste momento, a atuação do STF.
Zanin ressaltou que, conforme as súmulas 634 e 635, não compete ao Supremo conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não submetido a juízo de admissibilidade, cabendo ao tribunal de origem analisar o pedido nessa fase.
Nesse contexto, concluiu que não houve alteração no quadro processual que justificasse a concessão da medida.
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Ainda falta o voto da ministra Cármen Lúcia.
- Processo: Pet 15.783
Leia a íntegra do voto do relator.