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STF tem maiora para que governo revise anualmente valor do mínimo existencial

Análise do caso foi suspenso e será retomada nesta quinta-feira, 23.

22/4/2026
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Nesta quarta-feira, 22, STF começou a analisar a validade de decreto do ex-presidente Jair Bolsonaro que definiu em R$ 600 o valor do "mínimo existencial" para consumidores superendividados.  

O julgamento foi suspenso em razão da ausência justificada do ministro Kassio Nunes Marques, o que impediu a formação de quórum para conclusão do resultado.

As ações foram propostas pela Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e pela Anadep - Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos contra o decreto 11.150/22, alterado pelo decreto 11.567/23.

Elas questionam o decreto por supostamente fixar um patamar insuficiente para garantir condições dignas de vida ao consumidor endividado, além de extrapolar o poder regulamentar.

Entenda o caso

A controvérsia tem origem na lei 14.181/21, conhecida como lei do superendividamento, que alterou o CDC para instituir mecanismos de prevenção e tratamento do endividamento excessivo.

A norma introduziu o conceito de "mínimo existencial", entendido como o valor necessário à subsistência do consumidor e que deve ser preservado nas negociações de dívidas. No entanto, a lei não estabeleceu um parâmetro numérico, delegando a regulamentação ao Executivo.

Em 2022, o decreto 11.150, assinado pelo então presidente Jair Bolsonaro, fixou esse mínimo em 25% do salário-mínimo. Na prática, o critério implica que apenas consumidores que, após o pagamento de suas dívidas, fiquem com menos de R$ 303 mensais seriam considerados superendividados.

O decreto também excluiu do cálculo algumas modalidades de dívida, como crédito consignado, financiamento imobiliário e contratos garantidos por fiança ou aval.

Voto do relator

No plenário virtual, o relator, ministro André Mendonça, votou por não conhecer das ADPFs que questionam decreto regulamentar. Subsidiariamente, votou pela improcedência dos pedidos, a fim de manter a regulamentação vigente. 

Contudo, durante o julgamento em plenário físico, o ministro passou a acompanhar sugestões dos pares, para julgar as ações parcialmente procedentes e determinar que o Conselho Monetário Nacional realize estudos e promova a atualização periódica, ao menos anual, do valor do mínimo existencial previsto no decreto, garantindo a adequação ao longo do tempo. 

Além disso, entendeu pela declaração da inconstitucionalidade de trecho do decreto que excluía o crédito consignado das hipóteses da lei do superendividamento. 

Confira:

O ministro Dias Toffoli acompanhou integralmente o relator.

Gilmar Mendes também acompanhou o relator quanto ao conhecimento das ADPFs e à solução de julgar parcialmente procedentes as ações. Destacou a relevância do tema do superendividamento e a necessidade de proteção ao mínimo existencial, diante de seu fundamento constitucional.

Aderiu à proposta de atribuir ao Conselho Monetário Nacional a análise e atualização do valor, ressaltando a urgência de deliberação sobre o tema.

Por fim, ministro Edson Fachin acompanhou o relator e a solução de procedência parcial. Ressaltou os limites do STF na definição do mínimo existencial e defendeu a atribuição ao CMN para análise e atualização do valor, além de apoiar a inclusão do crédito consignado na proteção ao superendividamento.

Voto-vista

O ministro Alexandre de Moraes admitiu o cabimento das ADPFs, ao entender que o decreto 11.150/22 pode ser objeto de controle direto.

No mérito, destacou a gravidade do superendividamento e a dificuldade de fixação do mínimo existencial, atualmente em R$ 600, alertando que sua elevação pode restringir o acesso ao crédito e gerar impactos no sistema financeiro. 

Sugeriu a reavaliação do parâmetro, indicando como referência o custo médio da cesta básica nas capitais, estimado em R$ 721, desde que precedida de estudos técnicos.

Ao final, propôs julgar as ações parcialmente procedentes para determinar que o Conselho Monetário Nacional realize estudos e promova atualização periódica do valor do mínimo existencial.

Divergência parcial

O ministro Flávio Dino acompanhou o entendimento do relator quanto ao cabimento das ADPFs e, no mérito, aderiu à proposta de exigir atualização periódica do mínimo existencial, destacando a relevância do tema para a proteção do consumidor e para a dignidade da pessoa humana. 

Quanto aos créditos consignados, divergiu parcialmente por cautela, ao entender que sua inclusão imediata no regime protetivo poderia levar à retração dessa modalidade, considerada mais acessível, prejudicando especialmente a população de menor renda.

O ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator e a proposta de estudos periódicos sobre o mínimo existencial. Divergiu apenas quanto à inclusão do crédito consignado, por entender que a medida exige cautela e base técnica, diante de possíveis impactos no acesso ao crédito.

O ministro Luiz Fux acompanhou a proposta de reavaliação periódica do mínimo existencial, com realização de estudos pelo Conselho Monetário Nacional. Defendeu ajustes contínuos no decreto e, quanto aos créditos consignados, adotou cautela, sem propor alteração, sugerindo apenas revisão das hipóteses previstas.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator e votou pela procedência parcial. Defendeu estudos periódicos pelo CMN sobre o mínimo existencial e, quanto ao crédito consignado, adotou cautela, sugerindo apenas sua avaliação, sem alteração imediata.

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