A 6ª turma do STJ manteve a prisão preventiva de investigado na Operação Fachada, que apura fraudes em licitações e desvio de recursos públicos no Pará. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, que entendeu presente o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
Entenda o caso
O paciente foi preso preventivamente em dezembro de 2025, por ordem de desembargadora do TJ/PA, no âmbito de investigação conduzida pelo Ministério Público.
A apuração trata de suposto esquema de fraude a licitações e desvio de recursos públicos nos municípios de Santa Maria do Pará e Magalhães Barata, com uso de empresas de fachada e interpostas pessoas. Segundo os autos, o investigado seria responsável por estruturar e operar essas empresas para obtenção fraudulenta de contratos públicos.
No habeas corpus, defesa alegou falta de fundamentação concreta do decreto prisional, ausência de contemporaneidade e inexistência de risco à instrução ou à aplicação da lei penal, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, requereu a extensão de liminar concedida a corréus no HC 1.062.709, sob o argumento de identidade fática e jurídica.
Voto do relator
O ministro Sebastião Reis Júnior ressaltou que a prisão preventiva, por ser medida excepcional, exige fundamentação concreta baseada em elementos da realidade, requisito que considerou atendido no caso.
Segundo o relator, há indícios de que o paciente atua como articulador central e operador financeiro de organização criminosa voltada à fraude em licitações e ao desvio de recursos públicos, com uso de empresas de fachada e interpostas pessoas.
Destacou que os elementos colhidos na investigação, como dados bancários, documentos fiscais e interceptações, indicam atuação reiterada e estruturada, com movimentação de valores expressivos e celebração de contratos públicos relevantes.
O ministro observou ainda que o investigado teria mantido o esquema ativo ao longo do tempo, inclusive após investigações anteriores, com a criação de novas empresas e a continuidade das contratações públicas, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva:
"No tocante ao periculum libertatis, o cenário que se impõe é ainda mais grave. A permanência do referido investigado em Liberdades representa significativo e concreto risco à ordem pública e à continuidade delitiva.
Os dados financeiros coletados no procedimento investigatório revelam que, mesmo após ter sido alvo de apurações pretéritas, ele persistiu no mesmo comportamento, criando novas empresas, firmando novos contratos com entes públicos e operando vultuosos valores. A persistência delitiva não é uma especulação, mas um fato comprovado."
Sobre a contemporaneidade, explicou que o requisito não se limita à proximidade temporal dos fatos, devendo ser aferido a partir do risco atual decorrente da liberdade do agente, especialmente quando demonstrada a continuidade da atuação criminosa.
Sebastião Reis Jr. Também afastou a suficiência de medidas cautelares diversas, ao entender que, diante da persistência da conduta e da estrutura do esquema, a prisão é necessária para interromper as atividades ilícitas.
Papel central afasta extensão do benefício
Ao analisar o pedido de extensão da liminar concedida a corréus, o relator destacou a ausência de identidade fática e jurídica.
Explicou que diferentemente dos demais investigados, cuja atuação seria pontual, o paciente é apontado como principal articulador do esquema, com atuação em diversos municípios e capacidade de manter a atividade criminosa mesmo após intervenções estatais.
Assim, concluiu ser incabível a extensão do benefício.
- Processo: HC 1.063.267