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STJ afasta aplicação do CDC a empresa em compra de máquinas agrícolas

4ª turma entendeu que empresa não comprovou vulnerabilidade para aplicação da teoria finalista mitigada.

5/5/2026
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A 4ª turma do STJ decidiu, por maioria, afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em caso envolvendo empresa de logística que adquiriu máquinas agrícolas e alegou vícios de fabricação, com pedido de ressarcimento e indenização por lucros cessantes.

Prevaleceu o voto da ministra Isabel Gallotti, que entendeu não estarem presentes os requisitos para a aplicação da teoria finalista mitigada, afastando o reconhecimento da empresa como parte vulnerável na relação contratual.

Ficou vencido o relator, ministro João Otávio de Noronha.

O caso 

Empresa de logística ajuizou ação contra fornecedora de máquinas agrícolas após adquirir colhedoras que teriam apresentado falhas sucessivas, com períodos de paralisação e redução de desempenho.

Na ação, alegou vícios de fabricação e pleiteou o ressarcimento dos equipamentos, além de indenização por lucros cessantes.

Em 1ª instância, foi reconhecida a aplicação do CDC, sob fundamento de vulnerabilidade técnica da empresa, com determinação de produção de prova pericial para apuração das falhas e dos danos.

Contra essa decisão, as rés recorreram ao TJ/MS, sustentando a inexistência de relação de consumo e requerendo o reconhecimento da prescrição trienal.

A parte autora, por sua vez, defendeu a manutenção do enquadramento consumerista e da inversão do ônus da prova.

Colegiado afasta relação de consumo e mantém regras do direito empresarial.(Imagem: Magnific)

Voto-vista

A ministra Isabel Gallotti divergiu do relator para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ao entender que não estavam presentes os requisitos para a incidência da teoria finalista mitigada.

Para a ministra, a extensão do CDC a pessoas jurídicas exige demonstração concreta de vulnerabilidade, o que não se verificou na hipótese. Destacou que a empresa autora atua em atividade econômica estruturada, com capacidade técnica e financeira, o que afasta a condição de consumidora.

Gallotti também criticou o uso genérico da complexidade do produto como fundamento para caracterizar vulnerabilidade, afirmando que tal entendimento poderia ampliar indevidamente o alcance do CDC para relações empresariais típicas.

Por fim, ressaltou que eventual dificuldade probatória pode ser solucionada pelo regime de distribuição dinâmica do ônus da prova previsto no CPC, sem necessidade de aplicação do microssistema consumerista.

Assim, votou pelo provimento do recurso especial para afastar a incidência do CDC.

Os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Luis Carlos Gambogi acompanharam a divergência.

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