Repetição de argumentos apresentados anteriormente não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade recursal.
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Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, que deu provimento ao REsp para determinar que o TJ/MT analise o mérito do capítulo da apelação que havia sido considerado inadmissível.
O que é o princípio da dialeticidade recursal?É o princípio segundo o qual o recurso deve dialogar diretamente com a decisão recorrida, ou seja, apresentar argumentos capazes de impugnar os fundamentos utilizados pelo juiz ou tribunal. Em termos práticos, exige-se que o recorrente explique por que a decisão está errada, apontando de forma clara as falhas, omissões ou contradições do julgado. Não basta repetir alegações genéricas ou desconectadas do que foi decidido; é necessário enfrentar os motivos da decisão.
Entenda o caso
Na origem, a ação trata de pedido de anulação de ato jurídico, cumulado com cancelamento de averbação em matrícula de imóveis.
No tribunal de origem, parte da apelação não foi conhecida sob o fundamento de ausência de dialeticidade - isto é, de que as razões recursais não teriam enfrentado adequadamente os fundamentos da sentença.
Instrumentalidade
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do STJ privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, afastando interpretações excessivamente rigorosas quanto aos requisitos formais dos recursos.
Segundo a ministra, o simples fato de a parte reiterar na apelação argumentos já apresentados em manifestações anteriores não impede o conhecimento do recurso.
Contudo, ressaltou que é necessário que as razões recursais sejam aptas a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
No caso concreto, a parte havia oposto embargos de declaração apontando omissões e contradições na sentença.
Diante da rejeição desses embargos, reiterou os mesmos pontos na apelação, justamente para provocar manifestação do tribunal sobre as questões não analisadas.
Para Nancy, essa conduta é legítima e não configura violação à dialeticidade, mas sim tentativa de suprir vício no julgamento.
Assim, concluiu que o não conhecimento do recurso pelo tribunal de origem foi indevido.
Com isso, a turma deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao TJ/MT, que deverá analisar o trecho da apelação anteriormente não conhecido, com manifestação expressa sobre as alegadas omissões e contradições.
- Processo: REsp 2.265.043