A 1ª seção do STJ definiu, no Tema 1.401, que não se aplicam aos bloqueios do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, realizados para quitação de dívidas com contribuições previdenciárias, os limites de 9% da cota-parte previstos no art. 1º da lei 9.639/98 nem o teto de 15% da RCL - Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 5º, § 4º, da mesma norma.
O julgamento uniformiza a controvérsia sobre a possibilidade de limitação dos bloqueios incidentes sobre verbas do FPM destinadas ao pagamento de débitos previdenciários municipais.
Tese fixada
Confira a tese proposta pela relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e acompanhada, por unanimidade, pelo colegiado:
“Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% da cota-parte, art. 1º, caput, da lei 9.639/98, e de 15% da Receita Corrente Líquida (RCL), art. 5º, § 4º, da lei 9.639/98.”
No caso concreto, o colegiado deu provimento a recurso da Fazenda Nacional e negou provimento a recurso do município de Caém/BA.