A 3ª seção do STJ iniciou o julgamento de agravo regimental no HC 1.004.953, em que se discute se o nervosismo do acusado ao avistar a polícia, isoladamente, é suficiente para justificar busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
O relator, ministro Rogerio Schietti, votou por negar provimento ao agravo regimental do MP, mantendo decisão monocrática que reconheceu a ilicitude da diligência. Para o ministro, a busca pessoal não pode ser validada com base em alegação vaga e genérica de nervosismo, sem descrição objetiva de condutas que indiquem fundada suspeita.
A análise do caso foi suspensa após pedido de vista do ministro Messod Azulay.
O defensor público de Pernambuco William Michael Marques Carvalho, em nome da agravada e pelo GAETS – Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores, sustentou que o nervosismo isolado não autoriza busca pessoal.
Segundo a defesa, o acusado estava sentado em via pública e, ao avistar a guarnição policial, teria ficado nervoso e inquieto. Não houve, afirmou o defensor, tentativa de fuga, gesto de ocultação de objeto, denúncia prévia, investigação anterior ou qualquer conduta objetivamente verificável.
Para o GAETS, admitir o nervosismo como fundamento para busca pessoal equivaleria a validar critérios subjetivos e abrir espaço para “pescaria probatória”. A defesa também sustentou que a jurisprudência do STJ exige elementos objetivos e concretos para legitimar abordagens policiais.
Fundada suspeita
Ao iniciar o voto, Schietti afirmou que a busca pessoal prevista no art. 244 do CPP exige fundada suspeita e não pode se apoiar em parâmetros meramente subjetivos. O ministro lembrou que, desde 2002, o STF exige elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, diante do constrangimento imposto ao abordado.
Mencionou também precedentes do próprio STJ, inclusive da 3ª seção, segundo os quais a suspeita não pode decorrer de mera classificação subjetiva. No voto, contudo, ele diferenciou o simples nervosismo de situações como a fuga ao avistar a polícia, que pode representar dado concreto apto a justificar a abordagem.
Segundo Schietti, correr da polícia pode autorizar a abordagem por se tratar de comportamento verificável. O mesmo não ocorre com o mero nervosismo, que pode ter múltiplas causas e interpretações.
Busca pessoal não se confunde com revista
O relator também diferenciou a busca pessoal de revistas preventivas realizadas em locais como aeroportos, estádios, bancos, bares ou eventos.
Nessas hipóteses, explicou, a revista decorre de lógica de segurança coletiva e não está vinculada à suspeita de crime. Já a busca pessoal policial tem natureza processual penal, é mais invasiva e pode implicar constrangimento, humilhação e violação da intimidade.
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Componente racial
Outro ponto destacado pelo ministro foi a dimensão social e racial das abordagens policiais.
Schietti mencionou pesquisas e relatos que evidenciam medo, tensão e constrangimento vivenciados especialmente por pessoas negras e moradores de periferias diante da atuação policial.
O ministro ponderou que eventual viés racial nem sempre é declarado ou consciente, podendo ser estrutural. Por isso, afirmou ser essencial o controle judicial sobre a motivação concreta e os limites da abordagem.
Tirocínio policial
Schietti também citou o protocolo de julgamento com perspectiva racial ao criticar o uso do chamado “tirocínio policial” como fundamento autônomo para abordagens. Para o ministro, a experiência do agente não substitui a exigência de elementos objetivos, assim como a intuição de um juiz não basta para fundamentar uma condenação.
A percepção subjetiva do agente, afirmou, deve estar vinculada a comportamentos concretamente verificáveis, sob pena de validar critérios vagos e abrir espaço para arbitrariedades.
Estatísticas
O relator citou dados oficiais da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo para contextualizar a proporção de revistas pessoais que resultam em prisões ou apreensões em flagrante.
Em 2025 foram realizadas quase 13,5 milhões de revistas no Estado, com cerca de 135 mil prisões, o equivalente a aproximadamente 1% do total. No último trimestre, foram 5.641.380 revistas para 34.758 prisões e apreensões em flagrante, percentual de 0,6%.
Os números indicam que, a cada 162 pessoas revistadas no período, apenas uma foi encontrada com algo ilícito, percentual reduzido diante do impacto das abordagens sobre direitos individuais.
Segurança pública
Apesar das críticas a abordagens arbitrárias, o ministro ressaltou que sua posição não diminui o valor da atividade policial, exercida em contexto de alto risco. O relator ponderou, contudo, que o contexto da segurança pública no Brasil não afasta a necessidade de controle sobre eventuais excessos, treinamento, protocolos de atuação visando o respeito aos direitos fundamentais.
Por fim, também mencionou a importância de câmeras corporais com gravação contínua durante operações policiais, como forma de conferir transparência não apenas à abordagem em si, mas também aos momentos que a antecedem.
- Processo: HC 1.004.953