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TST afasta competência trabalhista em ações sobre fundos de previdência

Corte definiu que pedidos indenizatórios por má gestão de fundos de pensão devem ser julgados pela Justiça Comum.

11/5/2026
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O TST fixou entendimento vinculante sobre a competência para julgar ações envolvendo prejuízos causados a participantes de fundos de previdência complementar fechados por suposta má gestão das entidades. Ao julgar o Tema 24 dos recursos repetitivos, o plenário definiu que cabe à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho, analisar pedidos de indenização apresentados contra empregadores ou ex-empregadores nessas hipóteses.

O acórdão foi publicado no último dia 4. Veja a tese:

Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador.

TST afasta competência da Justiça do Trabalho para julgar ações contra fundos de previdência complementar.(Imagem: Flickr/TST/Aldo Dias)

A controvérsia discutia se empregados e aposentados poderiam acionar a Justiça do Trabalho para buscar reparação de danos relacionados a déficits em fundos de pensão patrocinados pelas empresas empregadoras, especialmente em situações nas quais alegavam falhas de fiscalização, omissões ou atos temerários praticados por dirigentes indicados pelas patrocinadoras.

O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a jurisprudência do STF já consolidou o entendimento de que a previdência complementar possui natureza autônoma em relação ao contrato de trabalho. Segundo o acórdão, embora a adesão ao plano decorra do vínculo empregatício, os litígios relacionados à gestão da entidade previdenciária estão inseridos no âmbito da relação civil-previdenciária, submetida a regras próprias de governança, fiscalização e custeio.

O colegiado ressaltou que os pedidos de indenização não decorrem diretamente de obrigações trabalhistas, mas de supostos descumprimentos de deveres ligados à administração e supervisão dos fundos de pensão. Por isso, concluiu que a matéria extrapola a competência da Justiça do Trabalho.

O TST também fundamentou a decisão em precedentes recentes do STF, especialmente no Tema 190 da repercussão geral, em que a Corte definiu competir à Justiça Comum o julgamento de ações relacionadas à previdência complementar privada. O acórdão menciona ainda reclamações constitucionais julgadas pelo STF reforçando que demandas dessa natureza possuem vínculo mais direto com a relação previdenciária do que com a relação de emprego.

Caso concreto

Dois processos concretos serviram de base para a fixação da tese. Um deles envolvia a Petrobras e participantes da Petros, que buscavam ressarcimento por contribuições extraordinárias cobradas para equacionamento de déficit do fundo de pensão. O outro discutia situação semelhante envolvendo a ECT e o Postalis.

Em ambos os casos, trabalhadores sustentavam que os prejuízos decorreram de má gestão e de atos ilícitos praticados por dirigentes indicados pelas patrocinadoras dos planos. 

Ainda assim, o TST concluiu que as empresas eram demandadas na condição de patrocinadoras dos fundos, e não propriamente como empregadoras, afastando a competência trabalhista.

Com a fixação da tese repetitiva, o entendimento deverá orientar os demais processos sobre o tema em tramitação na Justiça do Trabalho em todo o país.

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