O juiz de Direito Carlo Mazza Britto Melfi, da 5ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, manteve condenação do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pelo descumprimento de ordem judicial de interceptação telemática envolvendo o WhatsApp em investigação criminal sobre organização criminosa.
O magistrado, porém, reduziu a multa aplicada de R$ 9,7 milhões para R$ 3 milhões.
A penalidade decorreu do descumprimento de decisão proferida em investigação criminal que determinava a interceptação e o redirecionamento do fluxo de dados telemáticos de linhas monitoradas entre agosto e novembro de 2015.
O Facebook alegou impossibilidade técnica de cumprimento da ordem em razão da criptografia ponta a ponta do aplicativo.
Ao analisar o caso, porém, o magistrado rejeitou a tese. Conforme observou, a própria empresa informou nos autos que a criptografia ponta a ponta no WhatsApp foi implementada apenas em 31/3/16, data posterior ao período de descumprimento da ordem judicial.
O juiz destacou ainda que, em resposta enviada à vara Criminal de São Bernardo do Campo em setembro de 2015, o WhatsApp afirmou que os dados estavam armazenados em servidores nos Estados Unidos e que eventual fornecimento dependeria da utilização do MLAT - tratado de cooperação jurídica internacional.
Para o magistrado, a manifestação demonstrou que “a recusa ao cumprimento não decorreu de impossibilidade técnica, mas de opção deliberada da empresa em não se submeter à jurisdição brasileira”.
Na decisão, também afastou a alegação de que a empresa poderia se recusar a cumprir a ordem judicial em razão da controvérsia jurídica sobre compartilhamento internacional de dados.
O juiz ressaltou que o STF, ao julgar a ADC 51, reconheceu a possibilidade de autoridades brasileiras solicitarem diretamente dados às empresas que atuam no país.
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“Ao se organizar no Brasil e aqui exercer plenamente suas atividades econômicas, valendo-se da infraestrutura jurídica, do mercado consumidor e da proteção institucional do Estado brasileiro, não pode a embargante se portar como alheia ao sistema jurídico nacional e às ordens judiciais que dele emanam”, afirmou.
Apesar de manter a condenação, o juiz entendeu que o valor inicialmente executado ultrapassava os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo ele, embora a conduta tenha sido grave, o montante acumulado em pouco mais de três meses “ultrapassa o ponto a partir do qual a sanção cominatória perde seu caráter coercitivo e adquire feição punitiva desproporcional”.
Com isso, reduziu a multa de R$ 9,7 milhões para R$ 3 milhões.
- Processo: 0013399-92.2019.8.26.0564
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