A 4ª turma do STJ julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo MPF que questionava a cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas e não recadastradas, além de pedir a devolução dos valores debitados desde 1989.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, que entendeu que as instituições financeiras atuaram em conformidade com as normas vigentes à época e afastou a responsabilização dos bancos pelas cobranças realizadas.
O caso
A ação foi ajuizada pelo MPF contra instituições financeiras e o Banco Central para discutir a legalidade da cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas, além da restituição dos valores debitados desde janeiro de 1989, após a edição da resolução 1.568/89 do Conselho Monetário Nacional.
Segundo o MPF, a norma teria vedado a cobrança de remuneração pela manutenção dessas contas, tornando ilegais os débitos realizados pelas instituições financeiras. O órgão também defendeu a abrangência nacional da decisão e a legitimidade da tutela coletiva.
As instituições financeiras sustentaram a ocorrência de prescrição quinquenal, questionaram a legitimidade ativa do MPF e alegaram que os atos normativos vigentes à época autorizavam a cobrança das tarifas sobre contas inativas.
Em 1ª instância, os bancos foram condenados a cessar as cobranças e devolver os valores debitados desde a edição da resolução, com exceção do Banco Central.
O TRF da 3ª região reformou parcialmente a sentença para reconhecer a possibilidade de cobrança após a resolução 2.303/96 do CMN, desde que observadas as condições previstas na norma, mantendo a devolução dos valores considerados indevidos e limitando os efeitos da decisão ao Estado de São Paulo.
Decisão
Ao votar, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a alegação de prescrição não poderia ser analisada pelo STJ por ausência de pré-questionamento da matéria nas instâncias ordinárias.
No mérito, o relator entendeu que as resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central devem ser interpretadas em conjunto com a lei 4.595/64, responsável por disciplinar o sistema financeiro nacional.
Segundo Noronha, as resoluções 1.568/89 e 1.589/89 não revogaram expressamente normas anteriores que autorizavam a cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas, situação que somente teria ocorrido com a edição da resolução 2.303/96.
Para o ministro, as instituições financeiras atuaram conforme os atos normativos vigentes à época, inexistindo fundamento para responsabilização ou devolução dos valores cobrados.
Com isso, a turma deu provimento ao agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e julgar improcedente a ação coletiva.
- Processo: REsp 1.449.692