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STF derruba lei que proibia linguagem neutra em escolas

Ministros entenderam que município invadiu competência da União ao disciplinar matéria ligada às diretrizes e bases da educação nacional.

12/5/2026
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O STF declarou inconstitucional lei do município de Betim/MG que proibia o uso da chamada “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas. O julgamento, cuja decisão se deu por maioria, foi concluído na segunda-feira, 11, em plenário virtual.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a norma municipal invadiu competência privativa da União ao tratar de diretrizes e bases da educação nacional.

Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

STF derruba lei municipal que proibia linguagem neutra em escolas.(Imagem: Arte Migalhas)

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Norma municipal

A ação foi proposta pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas contra a lei municipal 7.015/22, de Betim/MG. O texto garantia aos estudantes o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas legais de ensino, o Volp e a gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela CPLP, e proibia expressamente a linguagem neutra na grade curricular e no material didático das instituições de ensino.

As entidades autoras sustentaram que a lei tinha vício formal, por tratar de diretrizes e bases da educação, matéria de competência legislativa privativa da União. Também alegaram violações à liberdade de expressão, à liberdade de cátedra, à liberdade de aprender e ensinar, aos objetivos fundamentais da República, à proporcionalidade, à razoabilidade e à isonomia.

Voto do relator

Ao votar, Fux, inicialmente, considerou preenchidos os requisitos de admissibilidade da ADPF e reconheceu a legitimidade ativa das autoras. O ministro destacou que a Corte tem admitido a atuação de entidades voltadas à defesa de direitos fundamentais de grupos vulneráveis em ações de controle concentrado.

No mérito, o relator afirmou que a controvérsia se limitava ao exame da constitucionalidade da lei municipal que proibia o emprego da linguagem neutra em instituições de ensino públicas e privadas de Betim.

Para Fux, as autoras tinham razão ao apontar vício formal na norma. Segundo o ministro, a Constituição atribui à União competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Ele ressaltou que o STF já consolidou jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais que proíbem o uso da linguagem neutra em estabelecimentos de ensino.

O relator citou precedentes em que a Corte invalidou normas semelhantes, por entender que Estados e municípios não podem disciplinar a linguagem neutra no ambiente escolar, uma vez que a matéria envolve currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino e modo de exercício da atividade docente.

Fux concluiu que o reconhecimento do vício formal era suficiente para a procedência do pedido, diante da jurisprudência pacífica da Corte quanto à incompetência de entes estaduais e municipais para legislar sobre o tema.

Assim, votou por julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da lei 7.015/22, do município de Betim, no que foi acompanhado por Moraes, Toffoli, Fachin, Dino, Cármen e Gilmar.

Divergência

O ministro Cristiano Zanin acompanhou parcialmente o relator quanto ao conhecimento da ação e à declaração de inconstitucionalidade formal do artigo 2º da lei, que proibia a linguagem neutra na grade curricular e no material didático.

A divergência ficou restrita ao artigo 1º da norma. Para Zanin, o dispositivo apenas assegurava aos estudantes o aprendizado da língua portuguesa conforme as normas legais de ensino, as orientações nacionais de educação, o Volp e a gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica, sem invadir a competência privativa da União.

O ministro destacou que a Constituição estabelece a língua portuguesa como idioma oficial do Brasil e que a LDB prevê a obrigatoriedade do estudo da disciplina nos currículos escolares. Na avaliação dele, a previsão municipal reproduzia normas gerais já fixadas pela União e se enquadrava na competência dos municípios para suplementar a legislação federal e estadual quando necessário.

Assim, Zanin votou pela procedência parcial do pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal apenas do artigo 2º da lei municipal. A divergência foi acompanhada pelos ministros Nunes Marques e André Mendonça.

Processo: ADPF 1.153

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