A 4ª turma do TRF da 3ª região manteve sentença que negou o fornecimento do medicamento Elevidys a uma criança diagnosticada com distrofia muscular de Duchenne. O remédio, de alto custo e não incorporado ao SUS, havia sido pedido à União para tratamento da doença genética rara, degenerativa e progressiva. O plano de saúde, por sua vez, arcaria com os custos da internação hospitalar necessária à aplicação. O custo do tratamento foi estimado em R$ 16 milhões.
O colegiado negou provimento à apelação da autora por entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para o fornecimento excepcional do fármaco, especialmente o critério etário analisado pelo STF.
A ação foi ajuizada por menor representado por sua genitora contra a União e a companhia de seguros. Segundo os autos, a criança foi diagnosticada em 2016 com a doença, de origem genética, ligada ao cromossomo X e causada pela ausência da proteína distrofina.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. No recurso, a parte autora sustentou que a doença seria rara e que o medicamento teria registro excepcional, argumentando que estariam preenchidos os requisitos do Tema 500 do STF.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, destacou que a saúde é direito constitucionalmente assegurado, mas que a obrigação estatal de fornecer medicamentos não incorporados ao SUS depende do cumprimento dos critérios fixados pela jurisprudência do STF.
No caso do Elevidys, o magistrado observou que o medicamento foi aprovado no Brasil por registro excepcional, previsto na RDC 505/21, para produtos de terapia avançada destinados a doenças raras graves, em situações com alternativas terapêuticas limitadas.
O acórdão também registrou que a controvérsia é objeto da Rcl 68.709, no STF. Segundo o voto, diante de notícias de possíveis mortes relacionadas ao uso do fármaco e da suspensão do medicamento pelo laboratório Roche, o ministro Gilmar Mendes solicitou informações ao Ministério da Saúde, à Anvisa e à farmacêutica. Posteriormente, foi deferida tutela provisória para suspender a eficácia de decisões judiciais que determinavam o fornecimento do Elevidys.
Ao examinar o caso concreto, o relator destacou que a criança tinha 9 anos e 4 meses de idade, enquanto as condições consideradas para aplicação do medicamento abrangiam a faixa de 4 anos a 7 anos, 11 meses e 29 dias.
Além disso, o voto citou nota técnica segundo a qual o tratamento ainda estava em estudo, sem ensaios clínicos comparativos com as opções disponíveis, e com parecer desfavorável para o caso concreto.
Para o relator, a prova produzida não demonstrou o preenchimento dos requisitos autorizadores do fornecimento excepcional do fármaco. Com esse entendimento, foi mantida integralmente a sentença.
O caso tem segredo de justiça.
- Processo: 5016472-62.2024.4.03.6100