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STJ reconhece fraude à execução em venda de imóvel após dívida ativa

2ª turma entendeu que a inclusão do CPF de vendedor na CDA anos após venda não afasta a presunção de fraude prevista no CTN.

12/5/2026
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A 2ª turma do STJ decidiu que há fraude à execução na venda de imóvel realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, ainda que o CPF do empresário individual vendedor só tenha sido incluído na execução fiscal anos depois.

Acompanhando voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado reforçou que, após a LC 118/05, a fraude é presumida de forma absoluta, independentemente da comprovação de má-fé do comprador.

O caso

O caso envolve a compra de um imóvel pertencente a empresário individual vinculado a uma microempresa executada pela Fazenda Nacional. À época da negociação, a execução fiscal e a certidão de dívida ativa indicavam apenas o CNPJ da empresa, sem menção ao CPF do vendedor.

Seis anos depois, a Fazenda incluiu o CPF do empresário individual na CDA e na execução fiscal e passou a questionar a alienação do bem sob o argumento de que a venda ocorreu após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, hipótese em que o art. 185 do CTN presume fraude à execução.

A compradora alegou ter agido de boa-fé e sustentou que obteve todas as certidões negativas necessárias antes da aquisição do imóvel. Também afirmou que não havia penhora, averbação ou qualquer restrição registrada na matrícula do bem.

Segundo a defesa, a ausência do CPF do empresário individual na execução fiscal impedia que terceiros tivessem conhecimento da existência da dívida tributária vinculada ao patrimônio pessoal do vendedor.

A Fazenda Nacional, por sua vez, argumentou que, por se tratar de empresário individual, não há separação patrimonial entre a pessoa física e a microempresa, de modo que o patrimônio pessoal do vendedor já respondia pela dívida tributária.

É absoluta a presunção de fraude em venda de imóvel com dívida ativa.(Imagem: Freepik)

Presunção absoluta

Em sessão nesta terça-feira, 12, a defesa argumentou que caberia à Fazenda Nacional indicar, desde o início da execução fiscal, tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do empresário individual responsável patrimonialmente pelo débito.

De acordo com o advogado, a inclusão do CPF apenas seis anos após a compra e venda equivaleria, na prática, a um redirecionamento tardio da execução fiscal, circunstância que afastaria a caracterização de fraude à execução.

Ao votar, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que a alienação do bem ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, já sob a vigência da LC 118/05, que alterou o CTN para estabelecer presunção de fraude à execução na alienação de bens realizada depois da inscrição do débito tributário, independentemente da comprovação de má-fé do terceiro adquirente.

Para S. Exa., a situação configura fraude à execução por presunção absoluta, independentemente da demonstração de má-fé do terceiro adquirente.

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