A 4ª turma do STJ manteve condenação de empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a vítima criança atropelada por ônibus dentro de terminal rodoviário urbano.
Por unanimidade, o colegiado reconheceu a existência de culpa concorrente no acidente, mas afastou a tese de culpa exclusiva da vítima sustentada pela transportadora.
O caso
A ação teve origem em acidente ocorrido em terminal rodoviário envolvendo criança de seis anos de idade. Segundo os autos, o menor brincava desacompanhado na plataforma de passageiros quando um ônibus se aproximou lentamente do local, com as portas fechadas e sem realizar manobra de marcha à ré.
No momento em que o veículo estava prestes a estacionar, a criança pulou da plataforma, bateu na lateral do ônibus e caiu entre a roda traseira e a estrutura da plataforma, sofrendo graves lesões.
A transportadora buscava afastar sua responsabilidade sob o argumento de culpa exclusiva da vítima.
Decisão
Ao votar, o relator afirmou que a responsabilidade objetiva do transportador de pessoas somente pode ser afastada mediante demonstração robusta e inequívoca de culpa exclusiva da vítima, hipótese que não ficou configurada no caso concreto.
Segundo o ministro, o atropelamento de passageiro por ônibus dentro de terminal rodoviário constitui fortuito interno e integra o risco inerente à atividade desempenhada pela empresa transportadora.
O colegiado reconheceu culpa concorrente diante da dinâmica do acidente, entendendo que tanto a conduta da criança vítima quanto a atuação involuntária do motorista contribuíram para o resultado danoso.
Com base no art. 738, parágrafo único, do Código Civil, a turma considerou legítima a redução proporcional da indenização em razão da participação concorrente das partes no evento.
A decisão manteve a condenação ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais, além dos danos materiais fixados pelas instâncias anteriores.
- Processo: REsp 1.637.473