A 3ª turma do STJ decidiu, por maioria, que a indenização devida pela Caixa Econômica Federal a uma construtora deve ser apurada em fase de liquidação, sem ficar limitada ao valor de cerca de R$ 2,5 milhões mencionado em parecer técnico do MPF durante o julgamento da apelação.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Humberto Martins, acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.
Para a corrente vencedora, apenas o dispositivo da decisão faz coisa julgada. Assim, a referência ao parecer ministerial na fundamentação do acórdão anterior não poderia limitar o valor da condenação, que deve corresponder ao montante efetivamente apurado na liquidação.
Ficou vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelo ministro Cueva. Para ela, o parecer do MPF não foi citado apenas como argumento lateral, mas adotado como razão de decidir no julgamento da apelação. Por isso, em seu entendimento, o valor apontado no parecer deveria orientar os parâmetros da fase de liquidação.
A controvérsia surgiu porque, embora o acórdão da apelação tenha reduzido os honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação, também fez referência ao parecer técnico do MPF, que indicava cerca de R$ 2,5 milhões em favor da construtora.
Posteriormente, em perícia realizada na liquidação, o juízo de origem fixou a execução em aproximadamente R$ 60,1 milhões, em valores de julho de 2011.
Entenda o caso
A construtora obteve sentença parcialmente favorável contra a Caixa, que foi condenada a indenizar a empresa por diferentes rubricas, como encargos considerados indevidos, repasses indevidos, perdas financeiras, despesas excedentes e lucros cessantes.
Na fase de apelação, a Caixa questionou diversos pontos da condenação. O recurso foi parcialmente provido para reduzir os honorários de sucumbência de 15% para 5% sobre o valor da condenação.
A controvérsia surgiu porque, no julgamento da apelação, o Tribunal fez referência a parecer técnico do MPF que apontava valor de cerca de R$ 2,5 milhões em favor da construtora.
Posteriormente, na fase de liquidação, perícia judicial chegou a valor muito superior, de aproximadamente R$ 60,1 milhões, em valores de julho de 2011.
Voto da relatora
A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para negar provimento a recurso de construtora em disputa com a CEF. Destacou que o litígio entre as partes se arrasta desde 1999 e envolve discussão complexa sobre o montante a ser executado.
Para Nancy, o acórdão que julgou a apelação não se limitou a reduzir honorários advocatícios. Segundo a ministra, o tribunal também adotou o parecer do MPF como razão de decidir, o que influencia os parâmetros da fase de liquidação.
Segundo a ministra, para resolver a controvérsia, é necessário identificar o conteúdo do título executivo judicial a partir da análise conjunta da sentença e do acórdão proferido na fase de conhecimento.
Para a relatora, o parecer do MPF não foi mencionado apenas de passagem. Ela afirmou que o conteúdo do voto vencedor, do voto-vista e das notas taquigráficas demonstra que o parecer ministerial foi efetivamente adotado como razão de decidir.
Nancy também observou que a própria construtora, à época, opôs embargos de declaração contra o acórdão da apelação, apontando contradição justamente em razão da utilização do parecer ministerial. Os embargos foram rejeitados, e o processo transitou em julgado.
A ministra afirmou que, embora o dispositivo do acórdão da apelação tenha sido sucinto ao dar provimento ao recurso apenas para reduzir os honorários, a análise das razões de decidir evidencia a incidência do efeito substitutivo dos recursos.
Na prática, segundo Nancy, o acórdão passou a integrar e substituir a sentença nos pontos impugnados, redefinindo os parâmetros que deveriam orientar a fase de cumprimento.
Para a relatora, o juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento para extrair seu sentido e alcance, desde que não acrescente nem retire nada da decisão transitada em julgado.
Assim, Nancy concluiu que a interpretação adotada pelas instâncias ordinárias não violou a coisa julgada. Ao contrário, buscou delimitar corretamente o alcance do título executivo na fase de liquidação.
O voto foi acompanhado pelo ministro Cueva.
Divergência
Ministro Humberto Martins divergiu. Para ele, a coisa julgada recai apenas sobre o dispositivo da decisão, e não sobre seus motivos ou fundamentos.
O ministro citou o art. 504 do CPC, segundo o qual não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
Humberto afirmou que a menção ao parecer do MPF pode ter servido como elemento de fundamentação, mas não teria força para limitar o valor da condenação na fase de liquidação.
Segundo o ministro, o julgado que encerrou a fase de conhecimento tinha objeto delimitado quanto à redução dos honorários, fixados em 5% sobre o valor liquidado. Assim, o montante efetivamente devido deveria ser apurado na liquidação.
Para Humberto, quando há necessidade de liquidação de sentença, o valor da condenação deve corresponder ao que for efetivamente apurado nessa fase.
Com esse entendimento, o ministro votou por dar provimento ao recurso especial para determinar que os honorários sucumbenciais de 5% incidam sobre o valor apurado na liquidação.
O voto foi acompanhado pela ministra Daniela Teixeira e pelo ministro Moura Ribeiro.
- Processo: REsp 2.173.008