A 2ª turma do STJ decidiu que terceiro adquirente deve ser intimado previamente antes do reconhecimento de fraude em execuções fiscais.
Por 3 votos a 2, a maioria do colegiado acompanhou divergência aberta pelo ministro Afrânio Vilela, segundo o qual a garantia prevista no § 4º do art. 792 do CPC é aplicável também às execuções tributárias, mesmo diante da presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN.
Entenda
O caso envolve execução fiscal em que a Fazenda Nacional apontou fraude à execução após cessão de crédito pertencente ao executado, já inscrito em dívida ativa.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu fraude à execução e determinou a constrição do crédito sem intimar previamente o terceiro cessionário. O TRF da 3ª região, contudo, reformou a decisão ao entender ser aplicável o § 4º do art. 792 do CPC, que exige a intimação do terceiro adquirente antes da declaração de fraude.
Contra essa decisão, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ.
Sustentações orais
Em sessão nesta terça-feira, 12, a procuradora Sara Mendes Carcará sustentou que a fraude à execução em matéria tributária possui regime jurídico próprio, distinto daquele aplicável à execução civil comum.
Segundo ela, o STJ já definiu no Tema 290 que a alienação ou oneração de bens após a inscrição em dívida ativa, sem reserva de patrimônio suficiente para satisfação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.
Nesse contexto, afirmou que circunstâncias relacionadas ao terceiro adquirente, como eventual boa-fé, seriam irrelevantes para o reconhecimento da fraude, já que os requisitos legais dizem respeito exclusivamente à conduta do executado tributário.
Também argumentou que a exigência de intimação de todos os participantes de cadeias sucessivas de cessão poderia multiplicar incidentes processuais e dificultar a satisfação do crédito público, sobretudo em operações estruturadas justamente para ocultação patrimonial.
Já o advogado do terceiro cessionário defendeu que controvérsia não trata da tese firmada no Tema 290, mas da aplicação de norma processual expressa do CPC.
Segundo o defensor, o § 4º do art. 792 determina de forma literal que o terceiro adquirente deve ser intimado antes da declaração de fraude à execução, em respeito ao contraditório e ao devido processo legal.
Conforme afirmou, no caso concreto o juízo de origem reconheceu a fraude e determinou a penhora sem qualquer oportunidade prévia de manifestação do cessionário. Para ele, o CPC deve ser aplicado às execuções fiscais diante da ausência de disciplina específica na lei de execuções fiscais sobre o procedimento.
No caso, alegou que, após a intimação, o terceiro adquirente poderia ter demonstrado, por exemplo, a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução, hipótese apta a afastar a presunção de fraude.
Voto da relatora
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou para restabelecer a sentença que reconheceu a fraude à execução mesmo sem prévia intimação do terceiro adquirente.
Segundo a ministra, a alienação de bens ou direitos após a inscrição do débito tributário em dívida ativa caracteriza fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente.
Nesse sentido, observou que a presunção de fraude em matéria tributária possui natureza absoluta e, por isso, dispensa a intimação prévia do terceiro prevista no § 4º do art. 792 do CPC.
Além disso, ao defender a inaplicabilidade do § 4º do art. 792 do CPC ao caso, S. Exa. destacou que a controvérsia envolve execução fiscal, submetida a regime jurídico próprio. Conforme afirmou, o regime se diferencia da execução do direito civil e, portanto, “não se trata de regra de direito privado, mas regra de direito fiscal”.
Ao final, concluiu que o TRF da 3ª região decidiu em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ e votou pela reforma do acórdão recorrido.
O entendimento foi acompanhado pelo ministro Francisco Falcão.
Divergência
Ao abrir divergência, ministro Afrânio Vilela foi acompanhado pela maioria da turma para manter o acórdão do TRF da 3ª região e reconhecer a necessidade de intimação prévia do terceiro adquirente antes da decretação da fraude à execução.
Para o ministro, a inscrição em dívida ativa não possui eficácia equivalente à publicidade registral de um imóvel, razão pela qual não seria possível presumir conhecimento geral da sociedade acerca da existência da execução fiscal.
Afrânio destacou ainda que o precedente firmado no Tema 290 do STJ é anterior ao CPC/15 e ao § 4º do art. 792, dispositivo que, segundo ele, não representa mera formalidade processual, mas garantia fundamental ligada ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisões surpresa.
Segundo o magistrado, o CPC de 2015 instituiu um processo constitucionalizado, no qual também deve ser assegurado ao terceiro atingido por decisão judicial o direito de participar previamente da formação do convencimento do juiz.
Conforme afirmou, o terceiro adquirente possui interesse jurídico próprio na controvérsia, especialmente porque poderá sofrer restrição patrimonial decorrente da declaração de fraude à execução. Assim, defendeu que a aplicação do art. 792, § 4º, do CPC é compatível com a lei de execuções fiscais e com o sistema constitucional.
Diante disso, concluiu que decidir exclusivamente com base na presunção legal prevista no art. 185 do CTN poderia afastar o exame das circunstâncias concretas do caso e gerar injustiças.
Os ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos acompanharam a divergência.
- Processo: REsp 2.170.194