A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a expedição de ofícios para verificar a existência de verbas de natureza salarial eventualmente penhoráveis não pode ser indeferida apenas com base na presunção de que os valores encontrados seriam irrisórios em comparação com o total da dívida executada.
O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para dar provimento ao recurso especial e deferir a expedição dos ofícios requeridos.
No caso, a controvérsia era definir se o Judiciário poderia negar a realização de diligências destinadas a localizar verbas de natureza salarial sob o fundamento de que eventual valor encontrado seria presumidamente insuficiente para satisfazer de modo relevante o crédito executado.
Preliminar
Antes de analisar o mérito, a relatora examinou se o julgamento deveria ser suspenso em razão do Tema 1.230 dos recursos repetitivos do STJ.
O tema definirá o alcance da exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC, em relação à regra de impenhorabilidade das verbas salariais.
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Nancy Andrighi, contudo, entendeu que a suspensão não se aplicava ao caso. Segundo a ministra, o recurso não discutia a penhora em si, mas uma fase anterior: a simples expedição de ofícios para verificar se existem valores eventualmente penhoráveis. O colegiado concordou com a distinção e prosseguiu no julgamento.
Mérito
No mérito, a relatora explicou que o art. 833 do CPC estabelece a regra de impenhorabilidade das verbas salariais, com exceções previstas no §2º, como nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem, e de valores que excedam 50 salários mínimos mensais.
A ministra também citou o art. 836 do CPC, segundo o qual não será realizada penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Para Nancy Andrighi, essa regra expressa o princípio da utilidade da penhora, segundo o qual a constrição deve apresentar utilidade prática para o processo executivo. No entanto, a relatora destacou que a inutilidade precisa ser evidente. Caso contrário, mesmo que se projete uma satisfação pequena do crédito, a diligência deve ser permitida.
Segundo a ministra, o valor irrisório do bem objeto de penhora em comparação com a dívida executada não é, por si só, hipótese legal de impenhorabilidade.
Ela ressaltou que, no caso concreto, sequer se discutia a efetivação da penhora, mas apenas a possibilidade de buscar informações sobre a existência de valores.
A relatora observou que não cabe ao Judiciário fazer um exercício de futurologia sobre o resultado da diligência. Assim, a presunção de que eventuais verbas salariais seriam de valor reduzido não basta para impedir a expedição de ofícios.
Com esse entendimento, a turma conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para autorizar, desde logo, a expedição dos ofícios destinados a verificar a existência de verbas de natureza salarial eventualmente penhoráveis.
O advogado Hugo Damasceno Teles, da Advocacia Fontes Advogados Associados S/S, atuou em nome da própria banca.
- Processo: REsp 2.210.081