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TST: Banco não indenizará empregada por falta de porta giratória em agência

Colegiado entendeu que bancária não comprovou prejuízo concreto decorrente da ausência de equipamentos de segurança.

14/6/2026
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A 4ª turma do TST manteve decisão que afastou o pagamento de indenização por danos morais a uma bancária que trabalhou em agência sem porta giratória e detector de metais. O colegiado concluiu que, em ação individual, a reparação civil depende da demonstração de dano efetivamente sofrido, o que não foi comprovado nos autos.

A trabalhadora alegou que exerceu suas atividades em uma agência bancária localizada em Aracaju/SE que, durante parte do contrato de trabalho, não possuía porta giratória nem detector de metais.

Segundo a ação, a ausência dos equipamentos representava descumprimento das normas de segurança aplicáveis ao setor bancário e a expunha a riscos de assaltos e sequestros, gerando medo, insegurança e estresse.

Para sustentar o pedido de indenização, a bancária apresentou dados sobre ocorrências registradas em instituições financeiras da capital sergipana em 2016, incluindo assaltos, sequestros, explosões, arrombamentos e ataques a terminais de autoatendimento.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido e foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Ao analisar recurso da instituição financeira, entretanto, o TRT da 20ª região reformou a sentença. O Tribunal concluiu que, embora tenha sido constatada a ausência dos equipamentos de segurança por determinado período, a trabalhadora não descreveu fatos concretos capazes de demonstrar violação a direitos da personalidade.

O TRT também observou que não foram apresentados documentos médicos, laudos ou outros elementos que comprovassem sofrimento psicológico ou abalo moral decorrente da situação narrada.

Inconformada, a bancária recorreu ao TST.

Bbancária de Aracaju pretendia ser indenizada por ter trabalhado numa agência que não tinha porta giratória nem detector de metais.(Imagem: Magnific)

Ao examinar o caso, o relator, ministro Alexandre Ramos, destacou que a pretensão da autora se baseava no reconhecimento de dano moral presumido, sem necessidade de comprovação concreta do prejuízo sofrido.

Segundo o ministro, essa tese foi expressamente afastada pelo Tribunal Regional, que concluiu pela inexistência de prova de dano individual.

O relator também observou que o processo trata de ação trabalhista individual, circunstância que impede a aplicação de precedentes relacionados a danos morais coletivos em ações civis públicas ajuizadas em razão de falhas na segurança de agências bancárias.

Com esses fundamentos, a 4ª turma manteve a decisão regional e afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o acórdão.

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