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TJ/SP invalida locação de área comum feita sem aprovação dos condôminos

Colegiado reconheceu conflito de interesses e ausência de autorização da assembleia para exploração comercial de área comum.

28/6/2026
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A 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP declarou inexistente contrato de locação firmado entre condomínio e empresa de estacionamento para exploração de área comum do edifício. O colegiado concluiu que o negócio jurídico era inválido porque o síndico assinou o contrato simultaneamente como representante do condomínio e da empresa locatária, sem autorização prévia da assembleia condominial.

Segundo os autos, o contrato autorizava a exploração de estacionamento em área comum do condomínio por empresa representada pelo próprio síndico, que também subscreveu o instrumento em nome do condomínio.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador César Augusto Fernandes, apontou dois vícios que comprometem a validade do negócio.

Síndico não pode alugar área comum sem aval da assembleia.(Imagem: Magnific)

O primeiro decorre da ausência de autorização da assembleia para destinar área comum à exploração comercial. Conforme o magistrado, a administração do síndico limita-se aos atos de gestão ordinária, sendo indispensável deliberação dos condôminos quando a medida altera a destinação ou a forma de utilização de espaço coletivo.

O segundo fundamento refere-se à celebração de "contrato consigo mesmo", hipótese prevista no artigo 117 do Código Civil.

Segundo o relator, o síndico atuou simultaneamente como representante do locador e da locatária, situação que configura evidente conflito de interesses.

Na decisão, o desembargador ressaltou que o síndico exerce mandato em nome dos condôminos e, ao contratar com empresa da qual é sócio ou representante legal sem autorização específica da assembleia, viola os deveres de fidelidade, transparência e lealdade inerentes à função.

O voto também destacou que a exploração comercial de área comum por meio de contrato de locação extrapola os poderes de administração ordinária conferidos ao síndico, exigindo necessariamente aprovação do corpo deliberativo do condomínio.

Diante dessas circunstâncias, o colegiado declarou a inexistência do contrato e determinou a reintegração definitiva da posse da área comum ao condomínio.

A decisão foi unânime.

Acesse o acórdão.

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