A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve, em parte, sentença que condenou uma mulher a indenizar o ex-companheiro por falsa atribuição de paternidade. O colegiado concluiu que a omissão sobre a possibilidade concreta de a criança ser filha de outro homem violou os deveres de boa-fé, lealdade e transparência que regem as relações familiares, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais. O Tribunal também afastou a responsabilidade do pai biológico por ausência de prova de participação no ato ilícito.
Segundo os autos, o autor registrou a criança acreditando ser fruto do relacionamento mantido com a ré. Anos depois, descobriu que não era o pai biológico após o verdadeiro genitor procurá-lo para a realização de exame de DNA, motivado pela semelhança física com a criança.
Em primeira instância, a mulher foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao auxílio financeiro prestado pelo autor, e por danos morais. O pai biológico também havia sido condenado solidariamente ao ressarcimento dos danos materiais.
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Pastorelo Kfouri, afirmou que a controvérsia não se relaciona à exigência de certeza técnica da maternidade quanto à origem biológica da criança, mas ao dever de informar a existência de dúvida razoável sobre a paternidade.
Segundo o magistrado, diante da possibilidade concreta de que o filho fosse de terceiro, a omissão dessa circunstância impediu que o autor tomasse decisão consciente sobre o reconhecimento da paternidade e a assunção das responsabilidades decorrentes.
O relator destacou que a conduta da ré atingiu a dignidade, a honra e a identidade familiar do autor, que registrou a criança, assumiu obrigações afetivas, sociais e materiais e, posteriormente, descobriu não ser o pai biológico.
Em relação aos danos materiais, o colegiado ressaltou que, embora os alimentos pagos em favor do menor sejam, em regra, irrepetíveis, essa proteção não impede a responsabilização patrimonial da genitora quando sua conduta dolosa ou gravemente culposa leva terceiro a assumir encargos decorrentes de paternidade cuja existência era duvidosa.
Para o Tribunal, a indenização não representa restituição de alimentos pagos à criança, mas reparação por ato ilícito praticado pela mãe.
Quanto ao pai biológico, a 7ª câmara deu provimento ao recurso para afastar sua condenação. O relator observou que não houve demonstração de que ele soubesse da paternidade antes da realização do exame de DNA ou tivesse participado da omissão atribuída à corré.
Segundo a decisão, a responsabilidade solidária prevista no artigo 942 do Código Civil exige prova de coautoria ou participação no ato ilícito, circunstância não verificada no caso.
Com esses fundamentos, o colegiado manteve a condenação da mulher ao pagamento de R$ 10 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais e julgou improcedentes os pedidos formulados contra o pai biológico.
O número do processo não foi informado.
Informações: TJ/SP.