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Enam não é requisito para indicação ao Quinto Constitucional, decide CNJ

Conselho concluiu que exame é exigido apenas para o ingresso na magistratura por concurso público e não pode ser estendido, por ato administrativo, ao quinto constitucional.

2/7/2026
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O CNJ decidiu que a aprovação no Enam - Exame Nacional da Magistratura não pode ser exigida de advogados e membros do Ministério Público indicados ao quinto constitucional.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que o exame é requisito exclusivo para o ingresso na magistratura de carreira por concurso público e que o CNJ não tem competência para criar exigência não prevista na Constituição para essa modalidade de acesso aos tribunais.

Pedido de providências

O caso teve origem em pedido de providências ajuizado pela Anamages - Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, que buscava tornar obrigatória a aprovação prévia no Enam para todos os candidatos ao quinto constitucional, especialmente os oriundos da advocacia.

Após decisão monocrática que julgou o pedido improcedente, a entidade interpôs recurso administrativo. Sustentou que a exigência do exame funcionaria como requisito técnico adicional para garantir a qualidade da prestação jurisdicional e defendeu que o CNJ teria competência para regulamentar requisitos mínimos de habilitação para o ingresso pelo quinto constitucional.

Subsidiariamente, pediu a fixação de tese administrativa nesse sentido.

CNJ afasta exigência do Enam para ingresso pelo Quinto Constitucional.(Imagem: Lucas Castor/Agência CNJ)

Disciplina própria

Ao analisar o pedido, a relatora, conselheira Jaceguara Dantas da Silva, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo observou, o art. 94 da Constituição estabelece de forma exaustiva os requisitos para o ingresso pelo quinto constitucional: mais de dez anos de efetiva atividade profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada, além da indicação pelas entidades de classe competentes.

Já o Enam, afirmou, foi instituído como etapa prévia apenas para os concursos da magistratura previstos no art. 93, I, da Constituição.

Para a conselheira, não há autorização constitucional para que o CNJ acrescente novos requisitos às indicações feitas pela OAB e pelo Ministério Público. Conforme destacou, impor a aprovação no Enam aos candidatos do quinto constitucional representaria ingerência indevida na autonomia dessas instituições, que não integram a estrutura do Poder Judiciário.

Além disso, considerou inviável o pedido subsidiário de fixação de tese administrativa, por inexistir competência normativa do Conselho para alterar o modelo constitucional de acesso aos tribunais.

Em voto no mesmo sentido, o conselheiro Marcello Terto destacou que a OAB possui autonomia institucional reconhecida pelo STF e que o CNJ não pode impor, por via administrativa, filtro técnico não previsto no art. 94 da Constituição às indicações da entidade para o quinto constitucional.

Acompanhando o entendimento, o colegiado entendeu que o modelo constitucional do quinto possui disciplina própria e não pode ser alterado por ato administrativo.

Teses

Ao final, foram fixadas as seguintes teses de julgamento:

"I. A sistemática de ingresso na magistratura pelo quinto constitucional possui requisitos próprios e exaustivos no art. 94 da Constituição;

II. O ENAM - Exame Nacional da Magistratura  é restrito ao concurso público de provas e títulos para a carreira, não sendo aplicável às indicações da OAB e do Ministério Público;

III. O Conselho Nacional de Justiça não possui competência para intervir nos critérios deseleção internos de entidades que não compõem a estrutura do Poder Judiciário.”

Leia o acórdão.

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