A 3ª turma do TST, por unanimidade, elevou de R$ 10 mil para R$ 40 mil a indenização por danos morais devida a carteiro motorizado dos Correios que foi assaltado durante uma rota de entregas, ameaçado de morte e mantido no baú do veículo enquanto os criminosos conduziam o automóvel até outro local, onde descarregaram as encomendas.
Para o colegiado, o valor fixado pelo TRT da 17ª região era irrisório diante da grave ameaça à vida do trabalhador, da restrição de sua liberdade, da extensão do dano e da capacidade econômica do empregador.
Entenda o caso
O assalto ocorreu em maio de 2022, enquanto o empregado realizava entregas em Cariacica/ES, conduzindo uma Fiat Fiorino fornecida pelos Correios.
Segundo o relato reproduzido no acórdão regional, o carteiro foi abordado por dois assaltantes. Um deles assumiu a direção do veículo, enquanto o outro ameaçou o trabalhador de morte e o trancou no baú. Os criminosos seguiram até outro local, onde descarregaram as encomendas.
Após a retirada das mercadorias, os assaltantes abriram o compartimento, ordenaram que o carteiro desbloqueasse e entregasse o celular e deixaram o veículo em um matagal, às margens da rodovia Mário Covas. O empregado então retomou a direção e retornou à empresa.
Em razão do episódio, o trabalhador apresentou quadro de ansiedade generalizada e recebeu recomendação médica de afastamento de suas atividades por 15 dias. Também relatou problemas psicológicos decorrentes da violência sofrida.
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Os Correios, por sua vez, alegaram que o assalto ocorreu em via pública, foi praticado por terceiros e não decorreu de dolo, culpa ou negligência da empresa. Sustentaram ainda que o episódio configuraria caso fortuito ou força maior e afirmaram ter prestado assistência médica e social ao empregado, adotado providências para o registro do boletim de ocorrência, emitido a CAT e fornecido orientações por meio da área de segurança.
O juízo de 1º grau fixou a indenização por danos morais em R$ 26.098,70, equivalente a dez salários contratuais, e determinou o ressarcimento do celular e do chip roubados.
O TRT da 17ª região manteve a responsabilidade objetiva dos Correios, ao concluir que carteiros motorizados estão expostos a risco de assalto superior ao dos trabalhadores em geral. No entanto, reduziu a indenização para R$ 10 mil, com base nos critérios do artigo 223-G da CLT e nos valores habitualmente arbitrados em casos semelhantes.
O carteiro recorreu ao TST, sustentando que a quantia não era proporcional à gravidade do assalto, ao risco de morte e às repercussões emocionais sofridas.
Indenização deve refletir a gravidade do dano
Ao analisar o recurso, o ministro Lélio Bentes Corrêa explicou que, em regra, o TST não revê o valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias, pois essa avaliação depende das circunstâncias do caso e dos elementos de fato e de prova.
Segundo o relator, a intervenção da Corte Superior é admitida, porém, quando a quantia se mostra extremamente irrisória ou nitidamente exagerada, em manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o ministro considerou que os R$ 10 mil fixados pelo TRT eram “inegavelmente irrisórios”. Ressaltou que o próprio Tribunal Regional havia reconhecido a ocorrência de assalto com grave ameaça à vida do trabalhador, durante o qual os criminosos assumiram a direção do veículo e circularam com o carteiro no baú.
Para o colegiado, o montante não refletia adequadamente a situação do ofendido, a extensão e a gravidade do dano nem a capacidade econômica do empregador. A turma também reconheceu a transcendência social da causa, por considerar que o meio ambiente de trabalho seguro e saudável constitui direito social assegurado pela Constituição.
Com esse entendimento, a 3ª turma conheceu do recurso por violação ao artigo 5º, inciso V, da CF e elevou a indenização para R$ 40 mil.
- Processo: RR-0000363-58.2023.5.17.0009
Leia o acórdão.