O juiz Paulo Barone Rosa, da 3ª unidade Jurisdicional Cível – 9º JD da comarca de Belo Horizonte/MG, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais de passageira que alegou ter perdido o celular na estrutura da poltrona durante voo internacional.
Para o magistrado, o aparelho permanecia sob a guarda da consumidora, que não apresentou prova mínima de que o bem tivesse caído no assento conforme narrado nem de falha imputável à companhia aérea.
Entenda o caso
Segundo a passageira, o celular Samsung S23 escorregou do bolso de seu casaco e caiu em um vão entre a estrutura e o revestimento da poltrona durante voo de Lisboa, em Portugal, para Belo Horizonte/MG.
A mulher, que viajava em classe executiva, afirmou ter solicitado auxílio a uma comissária de bordo. Conforme relatou, a funcionária informou que, após o pouso e o desembarque, um mecânico desmontaria o assento para retirar e devolver o aparelho.
Depois da chegada ao Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins/MG, a passageira teria sido orientada a desembarcar e dirigir-se ao local indicado para receber o celular, sem poder permanecer na aeronave durante o procedimento. No ponto informado, porém, soube que o aparelho não havia sido encontrado.
A consumidora formalizou reclamação e forneceu informações para a identificação do celular. A companhia informou que realizou buscas junto às áreas responsáveis pelo voo, pelos serviços de bagagem e pela manutenção da aeronave, mas não localizou o bem.
Diante disso, a passageira pediu indenizações por danos materiais e morais.
Em contestação, a empresa sustentou que os objetos pessoais levados na cabine permanecem sob a responsabilidade do passageiro. Alegou culpa exclusiva da consumidora e negou a existência de falha na prestação do serviço ou de ofensa aos direitos da personalidade.
Auxílio da tripulação não transferiu a guarda do aparelho
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que o transporte de passageiros configura relação de consumo e que, conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.
Ressaltou, contudo, que essa responsabilidade não é absoluta e pode ser afastada quando o dano decorrer de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II.
Segundo a sentença, os objetos mantidos com o passageiro ou transportados na bagagem de mão permanecem sob sua guarda e vigilância, pois não são entregues à companhia aérea para custódia. A situação é diferente da bagagem despachada, cuja guarda é transferida ao transportador.
"Admitir entendimento diverso equivaleria a impor ao transportador responsabilidade objetiva por todo e qualquer objeto pessoal cuja localização fosse solicitada pelo passageiro, ainda que jamais lhe tivesse sido entregue ou confiado."
No caso, o magistrado considerou que a alegação de que o celular caiu dentro da estrutura da poltrona não foi acompanhada de prova mínima. A nota fiscal demonstrava apenas a existência e a propriedade do aparelho, enquanto as comunicações eletrônicas comprovavam a reclamação administrativa e as buscas realizadas pela empresa, mas não a dinâmica do desaparecimento nem eventual falha da transportadora.
O juiz também afastou o argumento de que a informação prestada pela comissária, de que o assento seria desmontado depois do desembarque, teria transferido à empresa a guarda do celular. Para ele, a orientação apenas indicou o procedimento operacional adotado para retirar objetos presos na estrutura da poltrona.
“A tentativa de localizar e recuperar o objeto constitui mera providência de cortesia e de auxílio ao consumidor. Tal conduta não transforma a companhia aérea em depositária do bem nem lhe impõe obrigação de resultado quanto à sua recuperação.”
A sentença ainda considerou legítima a proibição de que a passageira permanecesse na aeronave durante a desmontagem, por se tratar de procedimento técnico reservado à equipe de manutenção e submetido a protocolos de segurança aeroportuária e de aviação civil.
Assim, por entender que não foram demonstrados defeito na prestação do serviço nem nexo causal entre a atuação da companhia e o prejuízo alegado, o magistrado reconheceu a culpa exclusiva da consumidora e rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
O caso foi defendido pela advogada Rosvita Moura, do Albuquerque Melo Advogados.
- Processo: 1023085-78.2026.8.13.0024
Leia a sentença.