Companhia aérea é condenada após atraso de 35h em retorno ao Brasil
Juiz reconheceu falha na prestação do serviço e determinou indenizações por danos materiais, morais e lucros cessantes.
Da Redação
sábado, 6 de junho de 2026
Atualizado em 2 de junho de 2026 07:21
O juiz de Direito Rodrigo Galvão Medina, da 9ª vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, condenou uma companhia aérea a indenizar dois passageiros após atraso superior a 35 horas no retorno de viagem internacional. O magistrado entendeu que a empresa responde pelos prejuízos causados pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Os passageiros adquiriram passagens para viagem a Montreal, no Canadá, com embarque em agosto de 2025 e retorno previsto para o dia 17 daquele mês. Segundo narraram, o trajeto de ida ocorreu normalmente, mas a viagem de volta foi marcada por uma sequência de atrasos.
O primeiro trecho do retorno, entre Montreal e Filadélfia, sofreu atraso de aproximadamente 1h43min, o que levou à perda da conexão seguinte para Miami. Em razão disso, os viajantes precisaram permanecer em Filadélfia e foram reacomodados em outro voo apenas no dia seguinte.
Posteriormente, o trecho entre Miami e São Paulo também foi remarcado. Com as alterações, os passageiros chegaram ao destino cerca de 35 horas e 10 minutos após o horário originalmente contratado.
Na ação, eles relataram que os atrasos geraram despesas adicionais e prejuízos profissionais. Um dos viajantes afirmou ter deixado de realizar atendimentos profissionais nos dois dias subsequentes ao retorno previsto.
Em defesa, a companhia aérea sustentou que o atraso inicial decorreu de problemas operacionais e de condições meteorológicas adversas que afetaram a malha aérea da região. A empresa apresentou registros indicando influência do clima e do tráfego aéreo no trecho entre Montreal e Filadélfia.
Responsabilidade da transportadora
Ao analisar o caso, Rodrigo Galvão Medina observou que a relação entre passageiros e companhia aérea é regida pelo CDC. Segundo o juiz, a responsabilidade da transportadora é objetiva, independentemente da comprovação de culpa.
O magistrado destacou que os motivos apontados pela empresa estavam ligados à própria atividade desenvolvida pela transportadora e não afastavam o dever de indenizar. Para ele, cabia à companhia cumprir a obrigação de conduzir os passageiros ao destino contratado no horário ajustado.
Na fundamentação, o juiz concluiu que a falha no transporte ficou demonstrada pelos documentos apresentados nos autos e que os transtornos decorrentes do atraso configuraram dano moral indenizável.
Com esse entendimento, o magistrado julgou procedente a ação e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, R$ 5.339,96 por danos materiais e R$ 22,8 mil por lucros cessantes.
A banca Andrea Romano Advocacia defende os passageiros.
- Processo: 4030012-46.2025.8.26.0100
Leia a sentença.