A 2ª câmara Cível do TJ/GO afastou a decadência em ação sobre supostos vícios construtivos estruturais de edifício. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a pretensão, inclusive quanto à realização dos reparos, está fundada em alegada responsabilidade civil pela execução inadequada da obra e, por isso, sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Com esse entendimento, o Tribunal cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para instrução processual e julgamento do mérito de todos os pedidos.
Entenda o caso
O condomínio ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores contra duas empresas apontadas como responsáveis pela obra, atribuindo-lhes a existência de vícios construtivos estruturais graves, progressivos e permanentes.
Segundo alegou, os defeitos decorreram da execução inadequada da obra e comprometeram a segurança, a funcionalidade e a integridade da edificação. Na ação, pediu a realização dos reparos necessários e a restituição dos valores indicados na inicial.
Em 1º grau, a demanda foi extinta com resolução do mérito. O juízo considerou que o condomínio tinha ciência dos vícios desde 2015 e, como a ação foi ajuizada apenas em 2023, reconheceu o transcurso do prazo decadencial previsto no CDC.
Em decisão monocrática, o relator deu parcial provimento à apelação. Manteve a decadência quanto ao pedido de obrigação de fazer, destinado à correção dos defeitos, mas determinou o prosseguimento do processo em relação à pretensão indenizatória, por entender aplicável a ela o prazo prescricional de dez anos.
As partes então interpuseram agravos internos.
Uma das empresas sustentou que o pedido indenizatório não seria autônomo, mas corresponderia ao equivalente econômico da obrigação de reparar os mesmos vícios construtivos. Assim, argumentou que a indenização deveria acompanhar a decadência da pretensão principal. Subsidiariamente, defendeu a incidência do prazo prescricional de três anos previsto para a reparação civil.
O condomínio, por sua vez, afirmou que o pedido de correção dos defeitos também possui natureza indenizatória e, portanto, se submete à prescrição decenal, e não ao prazo decadencial de 90 dias estabelecido pelo art. 26, inciso II, do CDC.
Reparação estrutural tem natureza indenizatória
Ao reexaminar a controvérsia, o relator, juiz substituto em segundo grau Desclieux Ferreira da Silva Júnior, concluiu que a decisão monocrática deveria ser parcialmente reformada.
Segundo o magistrado, a causa de pedir não se restringe a uma simples reclamação por vício do serviço nem à reexecução contratual prevista no art. 20 do CDC. O condomínio atribuiu às empresas defeitos estruturais graves, progressivos e permanentes, decorrentes da execução inadequada da obra e capazes de comprometer a segurança, a funcionalidade e a integridade do edifício.
Para o relator, a realização dos reparos estruturais constitui consequência da responsabilidade civil imputada às rés, e não mero exercício de um direito potestativo do consumidor. Por essa razão, o pedido de obrigação de fazer também se submete ao regime prescricional.
O magistrado destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, as pretensões de reparação de danos decorrentes de vícios construtivos, inclusive quando envolvem medidas destinadas à correção física da obra, estão sujeitas ao prazo prescricional de dez anos quando fundadas em inadimplemento contratual.
Também foi afastada a tese da empresa de que o pedido indenizatório deveria seguir a decadência reconhecida quanto à obrigação de fazer. Segundo o voto, tanto a pretensão indenizatória quanto o pedido de reparação dos defeitos decorrem da alegada responsabilidade civil por vícios construtivos e, portanto, submetem-se ao prazo prescricional de dez anos.
Como o condomínio teve ciência inequívoca dos defeitos em 2015 e ajuizou a ação em 2023, não transcorreu o prazo prescricional de dez anos. Assim, o relator afastou a decadência, por considerá-la inaplicável à pretensão, e concluiu que também não houve prescrição.
Assim, o colegiado deu provimento ao agravo interno do condomínio e negou provimento ao recurso da empresa. A apelação foi integralmente provida para cassar a sentença e determinar o retorno do processo à origem, onde serão realizadas a instrução e a análise do mérito dos pedidos.
O escritório José Andrade Advogados atua no caso.
- Processo: 5597024-95.2023.8.09.0051
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